Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
20
Data de Apresentação
02/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação do art. 25 da Lei Complementar nº 036, de 07 de outubro de 2010 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 036, de 07 de outubro de 2010.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora encaminha aos ilustres pares, o projeto de lei complementar que tem por objetivo revogar o Parágrafo único do Artigo 25 da lei Complementar nº36.
O Artigo 25 da mencionada lei , assim prevê:
“Art.25 O provimento dos cargos em comissão, também denominados de confiança ou de recrutamento amplo, é de livre nomeação e exoneração, através de Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
Paragrafo único:No último dia de seu mandato o Presidente da Mesa Diretora deverá proceder á exoneração dos ocupantes dos cargos de que trata o caput, deste artigo.”
Dessa forma, o Presidente em exercício, deve proceder a exoneração de TODOS os ocupantes dos cargos de recrutamento amplo ou de confiança, importante frisar que, mesmo que manifesta intenção de não exonerar determinado servidor, pelos termos do Parágrafo único do art.25 da lei complementar 36, o presidente fica obrigado a o fazer sempre até dia 31 de dezembro de cada ano.
Ocorre que, o art.37, II da CF/88, o qual também disciplina a investidura em cargo ou emprego público na forma prevista em lei, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não limita um prazo especifico para que seja realizado a exoneração de tal servidor.
Contudo, resta claro que tanto o caput do art.25 da Lei Complementar nº36 quanto o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, já especificam que os referidos cargos de amplo recrutamento e/ou de confiança são de livre nomeação e exoneração, dessa forma, não há necessidade de se estipular um prazo determinado para que seja feita sua exoneração, uma vez que esta pode ser feita a qualquer momento, conforme desejar o órgão público.
Ressalta-se ainda que a Câmara Municipal de Formiga tem gastos com tais exonerações, com pagamentos de rescisões, atestados médicos demissionais e admissionais, uma vez que muitas vezes o servidor continua no cargo, sendo estes exonerados por mero dever legal do parágrafo único do art.25 da Lei Complementar 36, sendo que a economia estimada com tal ato é de aproximadamente R$60.000,00 (sessenta mil reais) anual.
Além, disso, é importante destacar que o servidor exonerado no final do ano e que depois é nomeado no início do outro, não goza férias, ele é apenas indenizado, o que é prejudicial à saúde do servidor.
Dessa forma, solicitamos a apreciação da matéria pelos ilustres vereadores.
A Mesa Diretora encaminha aos ilustres pares, o projeto de lei complementar que tem por objetivo revogar o Parágrafo único do Artigo 25 da lei Complementar nº36.
O Artigo 25 da mencionada lei , assim prevê:
“Art.25 O provimento dos cargos em comissão, também denominados de confiança ou de recrutamento amplo, é de livre nomeação e exoneração, através de Portaria do Presidente da Mesa Diretora.
Paragrafo único:No último dia de seu mandato o Presidente da Mesa Diretora deverá proceder á exoneração dos ocupantes dos cargos de que trata o caput, deste artigo.”
Dessa forma, o Presidente em exercício, deve proceder a exoneração de TODOS os ocupantes dos cargos de recrutamento amplo ou de confiança, importante frisar que, mesmo que manifesta intenção de não exonerar determinado servidor, pelos termos do Parágrafo único do art.25 da lei complementar 36, o presidente fica obrigado a o fazer sempre até dia 31 de dezembro de cada ano.
Ocorre que, o art.37, II da CF/88, o qual também disciplina a investidura em cargo ou emprego público na forma prevista em lei, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, não limita um prazo especifico para que seja realizado a exoneração de tal servidor.
Contudo, resta claro que tanto o caput do art.25 da Lei Complementar nº36 quanto o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, já especificam que os referidos cargos de amplo recrutamento e/ou de confiança são de livre nomeação e exoneração, dessa forma, não há necessidade de se estipular um prazo determinado para que seja feita sua exoneração, uma vez que esta pode ser feita a qualquer momento, conforme desejar o órgão público.
Ressalta-se ainda que a Câmara Municipal de Formiga tem gastos com tais exonerações, com pagamentos de rescisões, atestados médicos demissionais e admissionais, uma vez que muitas vezes o servidor continua no cargo, sendo estes exonerados por mero dever legal do parágrafo único do art.25 da Lei Complementar 36, sendo que a economia estimada com tal ato é de aproximadamente R$60.000,00 (sessenta mil reais) anual.
Além, disso, é importante destacar que o servidor exonerado no final do ano e que depois é nomeado no início do outro, não goza férias, ele é apenas indenizado, o que é prejudicial à saúde do servidor.
Dessa forma, solicitamos a apreciação da matéria pelos ilustres vereadores.