Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
13
Data de Apresentação
11/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 42, de 24 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar n.º 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar n.º 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar n.º 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar n.º 199, de 22 de maio de 2019 e pela Lei Complementar n.º 213, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Capinador 24
Art. 2º Os cargos previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderão ser admitidos servidores temporariamente, nos termos da Lei n.º 5.119, de 3 de novembro de 2016, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O número de cargos, constante no Anexo V da Lei Complementar n.º 42, de 24 de fevereiro de 2011, alterada pela Lei Complementar n.º 174, de 2 de janeiro de 2018, pela Lei Complementar n.º 182, de 27 de março de 2018, pela Lei Complementar n.º 199, de 22 de maio de 2019 e pela Lei Complementar n.º 213, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido da seguinte quantidade de cargos:
CARGO Nº DE CARGOS A SEREM ACRESCIDOS
Capinador 24
Art. 2º Os cargos previstos no art. 1º desta Lei Complementar serão providos por aprovados em Concurso Público vigente.
Parágrafo único. Esgotada a listagem de aprovados do Concurso Público ou não havendo aprovados para o cargo, poderão ser admitidos servidores temporariamente, nos termos da Lei n.º 5.119, de 3 de novembro de 2016, sujeito a Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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