Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

12

Data de Apresentação

11/03/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre licenciamento especial para estacionamento de veículo a serviço da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho, e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O veículo automotor a serviço de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho ou a serviço de Comissário de Menores da Justiça Comum com sede no Município fica livre de restrição quanto a estacionamento em via pública, desde que licenciado pelo Executivo.

    § 1º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado à avaliação de autoridade de trânsito no local, que poderá impedir o estacionamento de veículo licenciado, quando considerar que isso representa risco à ordem e à segurança no trânsito.

    § 2º - O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, se necessário for a cumprimento de diligência.

    § 3º - Durante o tempo em que o veículo estiver estacionado, sua sinalização de emergência permanecerá acionada.

    Art. 2º O veículo de que trata esta Lei portará, afixada no painel dianteiro, inscrição com os seguintes dizeres, conforme o caso:

    I - "Poder Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador em serviço";

    II - "Poder Judiciário - Comissário de Menores em serviço".

    Art. 3º O Executivo expedirá selo adesivo de licenciamento especial, que será afixado no vidro dianteiro de veículo de que trata esta Lei.

    Parágrafo Único. A confecção de selo adesivo de licenciamento especial e sua colocação no veículo são de responsabilidade do Executivo.

    Art. 4º Fica o Executivo autorizado a cobrar Taxa de Licenciamento Especial para Veículos Automotores - TALEVA -, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo a ser licenciado.

    Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):


    Este projeto de lei tem o objetivo de facilitar o estacionamento para oficiais de justiça, que são os responsáveis por efetivar as decisões judiciais. Estes servidores compõe o braço externo do Poder Judiciário e, por isso, convivem diretamente com as dificuldades de trânsito e estacionamento da cidade.

    O serviço para a prestação da justiça é essencial e deve ser realizado da forma mais célere possível, cabendo a todos facilitar a sua execução.

    Na prática, os oficiais de justiça e os comissários de menores auxiliam na efetivação da justiça, o que tem enorme importância social.

    Enfim, uma justiça realizada de forma célere evita conflitos sociais e contribui para o desenvolvimento geral de um país.

    São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.