Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
12
Data de Apresentação
11/03/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre licenciamento especial para estacionamento de veículo a serviço da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º O veículo automotor a serviço de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho ou a serviço de Comissário de Menores da Justiça Comum com sede no Município fica livre de restrição quanto a estacionamento em via pública, desde que licenciado pelo Executivo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado à avaliação de autoridade de trânsito no local, que poderá impedir o estacionamento de veículo licenciado, quando considerar que isso representa risco à ordem e à segurança no trânsito.
§ 2º - O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, se necessário for a cumprimento de diligência.
§ 3º - Durante o tempo em que o veículo estiver estacionado, sua sinalização de emergência permanecerá acionada.
Art. 2º O veículo de que trata esta Lei portará, afixada no painel dianteiro, inscrição com os seguintes dizeres, conforme o caso:
I - "Poder Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador em serviço";
II - "Poder Judiciário - Comissário de Menores em serviço".
Art. 3º O Executivo expedirá selo adesivo de licenciamento especial, que será afixado no vidro dianteiro de veículo de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A confecção de selo adesivo de licenciamento especial e sua colocação no veículo são de responsabilidade do Executivo.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a cobrar Taxa de Licenciamento Especial para Veículos Automotores - TALEVA -, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo a ser licenciado.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado à avaliação de autoridade de trânsito no local, que poderá impedir o estacionamento de veículo licenciado, quando considerar que isso representa risco à ordem e à segurança no trânsito.
§ 2º - O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, se necessário for a cumprimento de diligência.
§ 3º - Durante o tempo em que o veículo estiver estacionado, sua sinalização de emergência permanecerá acionada.
Art. 2º O veículo de que trata esta Lei portará, afixada no painel dianteiro, inscrição com os seguintes dizeres, conforme o caso:
I - "Poder Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador em serviço";
II - "Poder Judiciário - Comissário de Menores em serviço".
Art. 3º O Executivo expedirá selo adesivo de licenciamento especial, que será afixado no vidro dianteiro de veículo de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A confecção de selo adesivo de licenciamento especial e sua colocação no veículo são de responsabilidade do Executivo.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a cobrar Taxa de Licenciamento Especial para Veículos Automotores - TALEVA -, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo a ser licenciado.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
Este projeto de lei tem o objetivo de facilitar o estacionamento para oficiais de justiça, que são os responsáveis por efetivar as decisões judiciais. Estes servidores compõe o braço externo do Poder Judiciário e, por isso, convivem diretamente com as dificuldades de trânsito e estacionamento da cidade.
O serviço para a prestação da justiça é essencial e deve ser realizado da forma mais célere possível, cabendo a todos facilitar a sua execução.
Na prática, os oficiais de justiça e os comissários de menores auxiliam na efetivação da justiça, o que tem enorme importância social.
Enfim, uma justiça realizada de forma célere evita conflitos sociais e contribui para o desenvolvimento geral de um país.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
Este projeto de lei tem o objetivo de facilitar o estacionamento para oficiais de justiça, que são os responsáveis por efetivar as decisões judiciais. Estes servidores compõe o braço externo do Poder Judiciário e, por isso, convivem diretamente com as dificuldades de trânsito e estacionamento da cidade.
O serviço para a prestação da justiça é essencial e deve ser realizado da forma mais célere possível, cabendo a todos facilitar a sua execução.
Na prática, os oficiais de justiça e os comissários de menores auxiliam na efetivação da justiça, o que tem enorme importância social.
Enfim, uma justiça realizada de forma célere evita conflitos sociais e contribui para o desenvolvimento geral de um país.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.