Projeto de Lei Ordinária nº 269 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

269

Data de Apresentação

14/02/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a criação do Programa “Comunidades Fortalecidas”, que visa o monitoramento das estradas rurais do Município de Formiga/MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Formiga/MG, o Programa "Comunidades Fortalecidas", que tem como objetivo utilizar mecanismos tecnológicos para a efetivação de melhorias na segurança da área rural do município, mediante a vigilância permanente de estradas rurais, com a instalação dos ditos mecanismos em locais de interesse estratégico.

    Parágrafo único. São objetivos do Programa:

    I - inibir crimes e contravenções penais;
    II - aumentar a sensação de segurança dos moradores e trabalhadores rurais;
    III - possibilitar meios para ações de prevenção e repressão a crimes e contravenções penais, principalmente no combate ao furto de animais;
    IV - disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial ou processual futuro, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais.

    Art. 2º O Programa "Comunidades Fortalecidas" será desenvolvido por ato do Poder Executivo, a quem caberá a sua gestão administrativa, observadas as seguintes particularidades:

    I - deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem e à privacidade;
    II - o Poder Executivo deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes sobre condutas suspeitas, atos criminosos e contravenções penais eventualmente gravados, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos;
    III - a obrigatoriedade de instalação das câmeras de segurança só é exigível a partir da constatação de disponibilidade orçamentária, a critério do Poder Executivo, o qual definirá dotações orçamentárias próprias para execução desta Lei.

    Parágrafo único. O Programa será desenvolvido por uma rede, constituída por câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no mercado.
    Art. 3º Particulares poderão participar do Programa "Comunidades Fortalecidas", cabendo-lhes adquirir o equipamento de vigilância e doá-lo ou cedê-lo sem ônus ao Poder Executivo, que promoverá a integração do equipamento à rede pública de filmagens.

    Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo analisar a viabilidade de adesão de cada localidade ao Programa "Comunidades Fortalecidas", analisando o índice de crimes e a necessidade do monitoramento.

    Art. 4º Na impossibilidade do Município em arcar com as despesas de transmissão de dados, energia elétrica, dentre outras, por se tratar de monitoramento em zona rural, essas despesas deverão ser custeadas por moradores que aceitarem expressamente a fixação da aparelhagem em sua propriedade para o monitoramento das estradas.

    Art. 5º É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância para captação de imagens do interior de propriedades, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.

    Art. 6º As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público.

    Parágrafo único. O acesso às imagens, aos dados e às informações resultantes do sistema de vídeomonitoramento será controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará todos e quaisquer ingressos/conexões daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando local de ingresso/conexão, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, definidas pelo Poder Executivo.

    Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os órgãos de segurança pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato dos Produtores Rurais para a execução do monitoramento de que trata esta Lei.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Vimos, por meio desta, apresentar aos nobres colegas de parlamento o presente projeto de lei, que dispõe sobre a criação do Programa “Comunidades Fortalecidas”, que visa o monitoramento das estradas rurais do Município de Formiga/MG e dá outras providências.

    O programa em comento, tal qual outros de natureza similar, constitui uma notável ferramenta de segurança pública que, em concorrência com outras estratégias, visa a redução da criminalidade na zona rural do Município, que é sabidamente extensa.
    O Programa consiste basicamente em um modelo preventivo e repressivo de atuação, mediante a vigilância permanente de estradas rurais, com a instalação dos ditos mecanismos em locais de interesse estratégico.
    O Programa "Comunidades Fortalecidas" será desenvolvido por ato do Poder Executivo, por meio de uma rede, constituída por câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no mercado.

    Há que se ressaltar a importantíssima possibilidade de paritipação de particulares no programa, além do fato de que o Poder Executivo poderá firmar convênios com os órgãos de segurança pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Sindicato dos Trabalhadores e Sindicato dos Produtores Rurais para a execução do monitoramento em questão.

    Pelo exposto é que solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.