Projeto de Lei Ordinária nº 263 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
263
Data de Apresentação
07/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2021.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 4º Aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, após a incidência do percentual definido nesta lei, que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em seu art. 9º-A, § 5º, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2021.
Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.
Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.
Art. 4º Aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, após a incidência do percentual definido nesta lei, que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em seu art. 9º-A, § 5º, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Observação
NULL