Projeto de Lei Ordinária nº 263 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

263

Data de Apresentação

07/02/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


    Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2021.

    Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2.087, de 5 de abril de 1993.

    Art. 3º Aos profissionais do magistério público da Educação Básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, a que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal, proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas.

    Art. 4º Aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, após a incidência do percentual definido nesta lei, que forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em seu art. 9º-A, § 5º, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.

    Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme as respectivas leis.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

    Observação

    NULL