Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
3
Data de Apresentação
04/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o art. 3º da Resolução nº 312/2009, que institui a Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1° O art. 3º da Resolução nº 312/2009 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º A título de produtividade, os membros titulares ou suplentes convocados para atuar efetivamente no processo licitatório desde a sua abertura até a sua homologação, receberão a título de gratificação o valor de R$460,55 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) por processo, valor este a ser reajustado anualmente, no mínimo, pelo índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo.”
Art. 2o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
“Art. 3º A título de produtividade, os membros titulares ou suplentes convocados para atuar efetivamente no processo licitatório desde a sua abertura até a sua homologação, receberão a título de gratificação o valor de R$460,55 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) por processo, valor este a ser reajustado anualmente, no mínimo, pelo índice de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo.”
Art. 2o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
Observação
Formiga, 04 de fevereiro de 2022.
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que altera o art. 3º da Resolução nº 312/2009, que institui a Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo reajustar o valor da gratificação concedida aos servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e aos Pregoeiros Oficiais de R$418,08 (quatrocentos e dezoito reais e oito centavos) para R$460,55 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), reajuste este que já possui previsão legal (INPC de janeiro/2021 a dezembro/2021 - 10,16%) e previsão orçamentária, não sendo necessário, portanto, suplementação de dotações.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,
Exposição de Motivos
Assunto: Encaminha Projeto de Resolução.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Resolução que altera o art. 3º da Resolução nº 312/2009, que institui a Comissão Permanente de Licitação no âmbito da Câmara Municipal de Formiga e dá outras providências.
Esta alteração tem por objetivo reajustar o valor da gratificação concedida aos servidores membros da Comissão Permanente de Licitação e aos Pregoeiros Oficiais de R$418,08 (quatrocentos e dezoito reais e oito centavos) para R$460,55 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), reajuste este que já possui previsão legal (INPC de janeiro/2021 a dezembro/2021 - 10,16%) e previsão orçamentária, não sendo necessário, portanto, suplementação de dotações.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Resolução.
Atenciosamente,