Projeto de Lei Ordinária nº 259 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
259
Data de Apresentação
04/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
Indexação
Art. 1o Fica o Poder Legislativo, nos termos do inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Formiga, do art. 17 da Lei Municipal nº 5.673, de 12 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2022) e do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/1988, autorizado a conceder revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos Agentes Públicos no âmbito do Poder Legislativo, à razão de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), relativo ao INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de janeiro/2021 a dezembro/2021.
Art. 2o Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados ou funções de confiança passam a ser, a partir de 1o de janeiro de 2022, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal no 3.820 de 27 de abril de 2006, e suas alterações.
Art. 3o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.
ANEXO I
Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
Razão: 3,5%
Amplitude: 36,29%
SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$
1 2.575,93 20 4.952,23
2 2.666,06 21 5.125,57
3 2.759,39 22 5.304,98
4 2.856,00 23 5.490,55
5 2.955,96 24 5.682,79
6 3.059,36 25 5.881,63
7 3.166,49 26 6.087,51
8 3.277,32 27 6.300,60
9 3.392,04 28 6.521,10
10 3.510,76 29 6.749,33
11 3.633,63 30 6.985,55
12 3.760,80 31 7.230,00
13 3.892,43 32 7.483,08
14 4.028,68 33 7.745,00
15 4.169,66 34 8.016,03
16 4.315,58 35 8.296,66
17 4.466,64 36 8.587,05
18 4.622,93 37 8.887,60
19 4.784,80
Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 6.439,84
Assessor Administrativo Legislativo 6.439,84
Assessor Jurídico Legislativo 7.727,80
Assessor de Comunicação Legislativo 5.151,90
Assistente Judiciário Legislativo 5.151,90
Assessor Parlamentar 2.602,96
ANEXO I
Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
Razão: 3,5%
Amplitude: 36,29%
SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$
1 2.575,93 20 4.952,23
2 2.666,06 21 5.125,57
3 2.759,39 22 5.304,98
4 2.856,00 23 5.490,55
5 2.955,96 24 5.682,79
6 3.059,36 25 5.881,63
7 3.166,49 26 6.087,51
8 3.277,32 27 6.300,60
9 3.392,04 28 6.521,10
10 3.510,76 29 6.749,33
11 3.633,63 30 6.985,55
12 3.760,80 31 7.230,00
13 3.892,43 32 7.483,08
14 4.028,68 33 7.745,00
15 4.169,66 34 8.016,03
16 4.315,58 35 8.296,66
17 4.466,64 36 8.587,05
18 4.622,93 37 8.887,60
19 4.784,80
Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 6.439,84
Assessor Administrativo Legislativo 6.439,84
Assessor Jurídico Legislativo 7.727,80
Assessor de Comunicação Legislativo 5.151,90
Assistente Judiciário Legislativo 5.151,90
Assessor Parlamentar 2.602,96
Art. 2o Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados ou funções de confiança passam a ser, a partir de 1o de janeiro de 2022, os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo I da presente Lei, alterando os anexos III e IV da Lei Municipal no 3.820 de 27 de abril de 2006, e suas alterações.
Art. 3o Fica a Câmara Municipal de Formiga autorizada, para atendimento das despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, a abrir créditos adicionais e/ou suplementares, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas em seu orçamento.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.
ANEXO I
Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
Razão: 3,5%
Amplitude: 36,29%
SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$
1 2.575,93 20 4.952,23
2 2.666,06 21 5.125,57
3 2.759,39 22 5.304,98
4 2.856,00 23 5.490,55
5 2.955,96 24 5.682,79
6 3.059,36 25 5.881,63
7 3.166,49 26 6.087,51
8 3.277,32 27 6.300,60
9 3.392,04 28 6.521,10
10 3.510,76 29 6.749,33
11 3.633,63 30 6.985,55
12 3.760,80 31 7.230,00
13 3.892,43 32 7.483,08
14 4.028,68 33 7.745,00
15 4.169,66 34 8.016,03
16 4.315,58 35 8.296,66
17 4.466,64 36 8.587,05
18 4.622,93 37 8.887,60
19 4.784,80
Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 6.439,84
Assessor Administrativo Legislativo 6.439,84
Assessor Jurídico Legislativo 7.727,80
Assessor de Comunicação Legislativo 5.151,90
Assistente Judiciário Legislativo 5.151,90
Assessor Parlamentar 2.602,96
ANEXO I
Anexo III - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos (Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
Razão: 3,5%
Amplitude: 36,29%
SÍMBOLO VENCIMENTO R$ SÍMBOLO VENCIMENTO R$
1 2.575,93 20 4.952,23
2 2.666,06 21 5.125,57
3 2.759,39 22 5.304,98
4 2.856,00 23 5.490,55
5 2.955,96 24 5.682,79
6 3.059,36 25 5.881,63
7 3.166,49 26 6.087,51
8 3.277,32 27 6.300,60
9 3.392,04 28 6.521,10
10 3.510,76 29 6.749,33
11 3.633,63 30 6.985,55
12 3.760,80 31 7.230,00
13 3.892,43 32 7.483,08
14 4.028,68 33 7.745,00
15 4.169,66 34 8.016,03
16 4.315,58 35 8.296,66
17 4.466,64 36 8.587,05
18 4.622,93 37 8.887,60
19 4.784,80
Anexo IV - Quadro de Vencimentos dos Cargos Comissionados ou Funções de Confiança
(Lei 3.820, de 27 de abril de 2016)
CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA VENCIMENTO R$
Assessor de Secretaria Geral 6.439,84
Assessor Administrativo Legislativo 6.439,84
Assessor Jurídico Legislativo 7.727,80
Assessor de Comunicação Legislativo 5.151,90
Assistente Judiciário Legislativo 5.151,90
Assessor Parlamentar 2.602,96
Observação
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A revisão geral anual dos vencimentos no âmbito desta Casa já possui previsão orçamentária, está em consonância com o inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Formiga, art. 17 da Lei Municipal nº 5.673, de 12 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2022) e inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/1988.
Conforme Anexo I, com a revisão geral, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC no 25/2000) e ainda, no art. 29, XXXV da Lei Orgânica do Município, não serão comprometidos.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.
Encaminhamos aos nobres colegas Edis desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
A revisão geral anual dos vencimentos no âmbito desta Casa já possui previsão orçamentária, está em consonância com o inciso IV do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Formiga, art. 17 da Lei Municipal nº 5.673, de 12 de julho de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2022) e inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/1988.
Conforme Anexo I, com a revisão geral, os limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 29-A da Constituição Federal de 1988 (incluído pela EC no 25/2000) e ainda, no art. 29, XXXV da Lei Orgânica do Município, não serão comprometidos.
Assim, submetemos a apreciação e aprovação dos nossos pares o presente Projeto de Lei.