Projeto de Lei Ordinária nº 257 de 2022

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2022

Número

257

Data de Apresentação

07/02/2022

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica o Município de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a desafetar de sua atual destinação, classificando-o como bem dominical, o bem imóvel relacionado no Anexo Único desta Lei que, mediante avaliação prévia e licitação, poderá ser alienado.

    Art. 2º A alienação autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.

    Parágrafo único.  O Município destinará o valor financeiro apurado com a alienação do bem arrolado no Anexo Único desta Lei para fins de reforma das Unidades Básicas de Saúde dos Bairros Rosário, Alvorada, Água Vermelha e da sede da Secretaria Municipal de Saúde – no prédio Antônio Vieira.

    Art. 3º O bem imóvel poderá ser alienado à vista ou em até quatro parcelas. 

    Parágrafo único. Na alienação a prazo, o edital de licitação deverá prever, dentre outras, as seguintes condições:

    I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
    II - garantia fidejussória;
    III - multa em caso de impontualidade;
    IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
    V – outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.


    ANEXO ÚNICO

    RELAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO

    Item Descrição Matrícula no Registo de Imóveis
    1 Uma gleba com a área de 23,11,80ha, localizada no lugar denominado Fazenda Vista Alegre, neste Município de Formiga/MG 77974

    Observação

    NULL