Projeto de Lei Ordinária nº 257 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
257
Data de Apresentação
07/02/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a desafetar de sua atual destinação, classificando-o como bem dominical, o bem imóvel relacionado no Anexo Único desta Lei que, mediante avaliação prévia e licitação, poderá ser alienado.
Art. 2º A alienação autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município destinará o valor financeiro apurado com a alienação do bem arrolado no Anexo Único desta Lei para fins de reforma das Unidades Básicas de Saúde dos Bairros Rosário, Alvorada, Água Vermelha e da sede da Secretaria Municipal de Saúde – no prédio Antônio Vieira.
Art. 3º O bem imóvel poderá ser alienado à vista ou em até quatro parcelas.
Parágrafo único. Na alienação a prazo, o edital de licitação deverá prever, dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
II - garantia fidejussória;
III - multa em caso de impontualidade;
IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
V – outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO
Item Descrição Matrícula no Registo de Imóveis
1 Uma gleba com a área de 23,11,80ha, localizada no lugar denominado Fazenda Vista Alegre, neste Município de Formiga/MG 77974
Art. 1º Fica o Município de Formiga, nos termos do disposto no art. 28, IX, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a desafetar de sua atual destinação, classificando-o como bem dominical, o bem imóvel relacionado no Anexo Único desta Lei que, mediante avaliação prévia e licitação, poderá ser alienado.
Art. 2º A alienação autorizadas por esta Lei poderão ocorrer sob quaisquer das formas legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Município destinará o valor financeiro apurado com a alienação do bem arrolado no Anexo Único desta Lei para fins de reforma das Unidades Básicas de Saúde dos Bairros Rosário, Alvorada, Água Vermelha e da sede da Secretaria Municipal de Saúde – no prédio Antônio Vieira.
Art. 3º O bem imóvel poderá ser alienado à vista ou em até quatro parcelas.
Parágrafo único. Na alienação a prazo, o edital de licitação deverá prever, dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo do parcelamento nunca superior a cento e vinte dias, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor em até 10 (dez) dias após a homologação;
II - garantia fidejussória;
III - multa em caso de impontualidade;
IV - imediata execução do contrato e da respectiva garantia, quando da falta de pagamento;
V – outorga da escritura quando adimplido integralmente o valor do bem.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO
Item Descrição Matrícula no Registo de Imóveis
1 Uma gleba com a área de 23,11,80ha, localizada no lugar denominado Fazenda Vista Alegre, neste Município de Formiga/MG 77974
Observação
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