Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 2022
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2022
Número
10
Data de Apresentação
18/01/2022
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre alteração do art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 31 de março de 2021 – Código de Obras do Município de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O artigo 13 da Lei Complementar nº 214, de 31 de março de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13 A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana em até 20 (vinte) dias para concluir a primeira análise do projeto, aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e/ou proprietário comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos, contados da data de seu protocolo.
§ 1º Havendo necessidade de correções ao projeto, em virtude do não atendimento, por parte do responsável técnico ou proprietário, das adequações apontadas na primeira análise, o prazo para verificação por parte da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana será de até 15 (quinze) dias.
§ 2º Após a primeira análise, não serão admitidos novos apontamentos no projeto por parte da equipe da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, sendo cabível, tão somente, a correção dos apontamentos apresentados quando da primeira análise do projeto.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que a análise do projeto tenha sido concluída, o proprietário poderá notificar o Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana para, no prazo de 07 (sete) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que haja manifestação conclusiva do Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, mediante notificação a este Secretário, considerando-se, nesta hipótese, o projeto aprovado para fins de cobrança de tributos.
§ 5º As notificações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser protocoladas na Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra do cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
§ 7º A documentação de cada projeto terá validade de 02 (dois) anos a partir da data do protocolo.
§ 8º Havendo necessidade, com justificativa do proprietário ou responsável técnico, o prazo referido no § 7º deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
§ 9º Os prazos fixados neste artigo são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive.
§ 10 Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° O artigo 13 da Lei Complementar nº 214, de 31 de março de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 13 A Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana em até 20 (vinte) dias para concluir a primeira análise do projeto, aprovando-o ou emitindo ao responsável técnico e/ou proprietário comunicação por escrito relativa às normas infringidas e aos erros técnicos cometidos, contados da data de seu protocolo.
§ 1º Havendo necessidade de correções ao projeto, em virtude do não atendimento, por parte do responsável técnico ou proprietário, das adequações apontadas na primeira análise, o prazo para verificação por parte da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana será de até 15 (quinze) dias.
§ 2º Após a primeira análise, não serão admitidos novos apontamentos no projeto por parte da equipe da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, sendo cabível, tão somente, a correção dos apontamentos apresentados quando da primeira análise do projeto.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que a análise do projeto tenha sido concluída, o proprietário poderá notificar o Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana para, no prazo de 07 (sete) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem que haja manifestação conclusiva do Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, fica o responsável técnico autorizado a dar início à obra, mediante notificação a este Secretário, considerando-se, nesta hipótese, o projeto aprovado para fins de cobrança de tributos.
§ 5º As notificações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser protocoladas na Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não isenta o proprietário e o responsável técnico pela obra do cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
§ 7º A documentação de cada projeto terá validade de 02 (dois) anos a partir da data do protocolo.
§ 8º Havendo necessidade, com justificativa do proprietário ou responsável técnico, o prazo referido no § 7º deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana.
§ 9º Os prazos fixados neste artigo são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive.
§ 10 Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
1)- Justificativa geral:
A construção civil, por ser intensiva de mão de obra, muito contribui para a geração de emprego e renda no País. Além de fortalecer a economia, o setor é também capaz de proporcionar desenvolvimento social.
As inúmeras obras desenvolvidas como casas, prédios, galpões e outras ajudam a elevar direta ou indiretamente a capacidade de produção da economia. Além disso, elas proporcionam o bem-estar da população oferecendo melhores condições das pessoas viverem, terem melhor rendimento e capacidade do país elevar a produção.
Em Formiga, o setor da construção civil talvez seja o que mais gera empregos, sendo de extrema importância a sua valorização.
Todavia, as reclamações de demora na análise de projetos por parte da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana são recorrentes, o que tem prejudicado o setor da construção civil no município e a população.
Com o atual Código de Obras, não há consequência prática em favor do cidadão no caso da Administração extrapolar o prazo para a conclusão da análise de projeto. É dizer: a Administração extrapola os prazos e o cidadão fica no prejuízo.
Pois bem, este projeto de lei tem o objetivo de sanar o problema do desrespeito dos prazos fixados no Código de Obras por parte da Administração municipal, de forma a estabelecer o direito à autorização para dar início à obra, mediante notificação do Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, após terem sido esgotados os prazos para manifestação conclusiva acerca da análise do projeto: aprovação ou indeferimento.
2)- Justificativa jurídica:
A autonomia dos entes federativos consiste na capacidade de autodeterminação dentro de certos limites constitucionalmente estabelecidos. A autonomia das entidades federativas pode ser desdobrada em quatro predicados: (i) autogoverno; (ii) auto-organização; (iii) autoadministração; e (iv) autolegislação. Aqui, é importante destacar que autolegislação consiste na competência para editar as próprias leis, dentro dos limites delineados pela Constituição Federal.
A Constituição de 1988 adotou como diretriz para a repartição de competência na federação brasileira o princípio da predominância do interesse, sendo que a competência para tratar de assuntos de interesse predominantemente local, foi atribuída aos Municípios (CF, art. 30, I).
Assim, o município tem autonomia (poder de autolegislação) para definir ao Poder Executivo critérios na concessão de alvará de construção.
Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal impõe a aplicação do princípio da eficiência na Administração Pública, o que é justamente o objetivo deste projeto de lei, na medida em que visa sanar o problema da demora na avaliação dos projetos.
Por fim, é importante ressaltar que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que não trata da estrutura de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, mesmo que gere despesas para a Administração (o que não é o caso deste projeto de lei). Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, no ARE 878.911. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, afirmou, no mérito, que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. O voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.
Portanto, a legalidade e constitucionalidade do presente projeto de lei são evidentes.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos(as) nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
CID CORRÊA MESQUITA – Cid Corrêa
Vereador
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as):
1)- Justificativa geral:
A construção civil, por ser intensiva de mão de obra, muito contribui para a geração de emprego e renda no País. Além de fortalecer a economia, o setor é também capaz de proporcionar desenvolvimento social.
As inúmeras obras desenvolvidas como casas, prédios, galpões e outras ajudam a elevar direta ou indiretamente a capacidade de produção da economia. Além disso, elas proporcionam o bem-estar da população oferecendo melhores condições das pessoas viverem, terem melhor rendimento e capacidade do país elevar a produção.
Em Formiga, o setor da construção civil talvez seja o que mais gera empregos, sendo de extrema importância a sua valorização.
Todavia, as reclamações de demora na análise de projetos por parte da Secretaria Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana são recorrentes, o que tem prejudicado o setor da construção civil no município e a população.
Com o atual Código de Obras, não há consequência prática em favor do cidadão no caso da Administração extrapolar o prazo para a conclusão da análise de projeto. É dizer: a Administração extrapola os prazos e o cidadão fica no prejuízo.
Pois bem, este projeto de lei tem o objetivo de sanar o problema do desrespeito dos prazos fixados no Código de Obras por parte da Administração municipal, de forma a estabelecer o direito à autorização para dar início à obra, mediante notificação do Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, após terem sido esgotados os prazos para manifestação conclusiva acerca da análise do projeto: aprovação ou indeferimento.
2)- Justificativa jurídica:
A autonomia dos entes federativos consiste na capacidade de autodeterminação dentro de certos limites constitucionalmente estabelecidos. A autonomia das entidades federativas pode ser desdobrada em quatro predicados: (i) autogoverno; (ii) auto-organização; (iii) autoadministração; e (iv) autolegislação. Aqui, é importante destacar que autolegislação consiste na competência para editar as próprias leis, dentro dos limites delineados pela Constituição Federal.
A Constituição de 1988 adotou como diretriz para a repartição de competência na federação brasileira o princípio da predominância do interesse, sendo que a competência para tratar de assuntos de interesse predominantemente local, foi atribuída aos Municípios (CF, art. 30, I).
Assim, o município tem autonomia (poder de autolegislação) para definir ao Poder Executivo critérios na concessão de alvará de construção.
Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal impõe a aplicação do princípio da eficiência na Administração Pública, o que é justamente o objetivo deste projeto de lei, na medida em que visa sanar o problema da demora na avaliação dos projetos.
Por fim, é importante ressaltar que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que não trata da estrutura de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, mesmo que gere despesas para a Administração (o que não é o caso deste projeto de lei). Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, no ARE 878.911. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, afirmou, no mérito, que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. O voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.
Portanto, a legalidade e constitucionalidade do presente projeto de lei são evidentes.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos(as) nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
CID CORRÊA MESQUITA – Cid Corrêa
Vereador