Projeto de Lei Ordinária nº 205 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
205
Data de Apresentação
15/09/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de ruas, em ordem prioritária, para execução de pavimentação e calçamento.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de ruas cadastradas para futura execução de obras de pavimentação de vias públicas e calçamento de passeios públicos, estabelecendo a ordem prioritária para a realização das obras.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Formiga, em seção específica e de fácil acesso.
Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da rua;
b) extensão da via;
c) justificativa
Art. 3º Quaisquer alterações na ordem de ruas a serem pavimentadas ensejarão publicação de nova lista em, no máximo, 03 (três) dias úteis, no site oficial da Prefeitura Municipal de Formiga, acompanhada das ruas que serão trocadas, da data de alteração e da devida justificativa.
Parágrafo único. As listas alteradas permanecerão disponíveis na mesma seção específica do site oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei será feita pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Formiga, em seção específica e de fácil acesso.
Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome da rua;
b) extensão da via;
c) justificativa
Art. 3º Quaisquer alterações na ordem de ruas a serem pavimentadas ensejarão publicação de nova lista em, no máximo, 03 (três) dias úteis, no site oficial da Prefeitura Municipal de Formiga, acompanhada das ruas que serão trocadas, da data de alteração e da devida justificativa.
Parágrafo único. As listas alteradas permanecerão disponíveis na mesma seção específica do site oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de inaugurar um mecanismo de transparência à ordem prioritária para a execução das obras de pavimentação de vias públicas e calçamento de passeios públicos.
O projeto de lei em voga está em plena consonância aos preceitos constitucionais. A jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência, tanto que vários projetos sobre transparência já foram aprovados nesta casa.
No caso em versa, a simples publicação no site oficial da Prefeitura de Formiga gera irrisório gasto, bem menos do que o processo que ocorre dentro da Prefeitura após a aprovação de um “nome de logradouro público”.
Em Formiga nos deparamos com uma gigantesca lista de ruas que estão na fila de espera para serem pavimentadas, obra básica e essencial para a qualidade de vida de milhares de pessoas.
Diante dessa realidade, em consonância com o princípio da publicidade e eficiência, propomos que a lista da ordem de ruas para serem contempladas com pavimentação ou calçamento seja divulgada no site da Prefeitura Municipal de Formiga.
É direito do cidadão ter pleno conhecimento de qual a real perspectiva de sua rua ser pavimentada e dever do Poder Público informar o cidadão - com exatidão - quanto às reais possibilidades desta ser executada.
Concluo, requerendo, aos nobres pares, a aprovação do projeto de lei em respeito a milhares de pessoas que aguardam que suas ruas sejam pavimentadas, querendo, apenas, ter ciência quanto a concretização da sua legítima pretensão.
Apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de inaugurar um mecanismo de transparência à ordem prioritária para a execução das obras de pavimentação de vias públicas e calçamento de passeios públicos.
O projeto de lei em voga está em plena consonância aos preceitos constitucionais. A jurisprudência admite imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo para aplicação dos princípios da publicidade e transparência, tanto que vários projetos sobre transparência já foram aprovados nesta casa.
No caso em versa, a simples publicação no site oficial da Prefeitura de Formiga gera irrisório gasto, bem menos do que o processo que ocorre dentro da Prefeitura após a aprovação de um “nome de logradouro público”.
Em Formiga nos deparamos com uma gigantesca lista de ruas que estão na fila de espera para serem pavimentadas, obra básica e essencial para a qualidade de vida de milhares de pessoas.
Diante dessa realidade, em consonância com o princípio da publicidade e eficiência, propomos que a lista da ordem de ruas para serem contempladas com pavimentação ou calçamento seja divulgada no site da Prefeitura Municipal de Formiga.
É direito do cidadão ter pleno conhecimento de qual a real perspectiva de sua rua ser pavimentada e dever do Poder Público informar o cidadão - com exatidão - quanto às reais possibilidades desta ser executada.
Concluo, requerendo, aos nobres pares, a aprovação do projeto de lei em respeito a milhares de pessoas que aguardam que suas ruas sejam pavimentadas, querendo, apenas, ter ciência quanto a concretização da sua legítima pretensão.