Projeto de Lei Ordinária nº 203 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
203
Data de Apresentação
10/09/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ R$ 7.148.618,92 (sete milhões cento e quarenta e oito mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), no âmbito da linha de crédito do programa Financiamento para Infraestrutura e Saneamento - FINISA, destinados a custear o valor do aporte da contrapartida municipal a ser aplicada na continuidade da obra de construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro-solvendo”, as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme estabelecido nos arts. 157, 158, 159, I e II, e 167, IV, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 10 de setembro de 2021.
Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro-solvendo”, as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme estabelecido nos arts. 157, 158, 159, I e II, e 167, IV, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 10 de setembro de 2021.
Observação
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