Projeto de Lei Ordinária nº 203 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

203

Data de Apresentação

10/09/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ R$ 7.148.618,92 (sete milhões cento e quarenta e oito mil seiscentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), no âmbito da linha de crédito do programa Financiamento para Infraestrutura e Saneamento - FINISA, destinados a custear o valor do aporte da contrapartida municipal a ser aplicada na continuidade da obra de construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000.

    Art. 2º Para o pagamento do principal, juros, encargos e outros acessórios da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro-solvendo”, as receitas e quotas de repartição constitucional, relativas ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme estabelecido nos arts. 157, 158, 159, I e II, e 167, IV, todos da Constituição Federal de 1988, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei.

    Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000.

    Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

    Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, 10 de setembro de 2021.

    Observação

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