Projeto de Lei Ordinária nº 180 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
180
Data de Apresentação
19/08/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza a criação do banco de leite materno no município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar o Banco de Leite Materno no Município de Formiga-MG, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O Banco de Leite Materno terá como objetivo:
I - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; e
II - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art. 2º O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
II - conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; e
III - estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Parágrafo único: O Banco de Leite Materno terá como objetivo:
I - fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros desnutridos e lactantes com patologias que exijam o aleitamento natural; e
II - contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de saúde.
Art. 2º O Banco de Leite Materno será dotado de equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como cuidará da periódica manutenção dos mesmos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - estabelecer normas de funcionamento do Banco de Leite Materno devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
II - conscientizar a comunidade sobre a relevância do Banco de Leite Materno e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações; e
III - estabelecer os critérios a serem utilizados para a seleção das nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Pensar na saúde da população, em programas, projetos e ações que favoreçam a construção de práticas saudáveis e seguras é essencial para que o Poder Público participe, efetivamente, do cotidiano da população. Quando se fala de aleitamento materno é ainda mais essencial, principalmente ao se propor diretrizes que o garanta e gerem incentivo.
O presente Projeto de Lei busca uma alternativa viável, moderna e eficaz de incentivo à doação. O leite materno possui anticorpos e leucócitos, além de contribuir no amadurecimento do aparelho gastrintestinal do bebê recém-nascido. Esta substância deve ser o primeiro tipo de alimento que a criança deve receber, pois a ingestão de outros tipos de leite pode acarretar em infecções e dificultar a digestão. Este leite possui tudo o que o recém-nascido precisa. É rico em proteínas, lactose, vitaminas, minerais, água e gorduras. O leite materno é o alimento natural da criança. Nos seus primeiros meses de vida, é o leite que contém mais vantagens. A criança que está sendo amamentada pelo leite materno raramente adoece.
É sabido que o desmame precoce pode levar à ruptura do desenvolvimento motor-oral adequado, provocando alterações na postura e força dos OFAs (Órgãos Fonoarticulatórios) e prejudicando as funções de mastigação, deglutição, respiração e articulação dos sons e da fala. A falta da sucção fisiológica ao peito pode interferir no desenvolvimento motor-oral, possibilitando a instalação de má oclusão, respiração oral e alteração motora-oral.
Criando o banco de Leite os recém-nascidos em nosso município, terá um crescimento saudável e o direito à vida garantidos.
“O leite humano é a primeira e principal fonte de nutrição dos recém-nascidos até que se tornem aptos a comer e digerir os alimentos sólidos; e é fundamental para a saúde das crianças nos seis primeiros meses de vida por ser um alimento completo”.
Atenciosamente,
Flávio Martins da Silva - Flávio Martins
Presidente
Pensar na saúde da população, em programas, projetos e ações que favoreçam a construção de práticas saudáveis e seguras é essencial para que o Poder Público participe, efetivamente, do cotidiano da população. Quando se fala de aleitamento materno é ainda mais essencial, principalmente ao se propor diretrizes que o garanta e gerem incentivo.
O presente Projeto de Lei busca uma alternativa viável, moderna e eficaz de incentivo à doação. O leite materno possui anticorpos e leucócitos, além de contribuir no amadurecimento do aparelho gastrintestinal do bebê recém-nascido. Esta substância deve ser o primeiro tipo de alimento que a criança deve receber, pois a ingestão de outros tipos de leite pode acarretar em infecções e dificultar a digestão. Este leite possui tudo o que o recém-nascido precisa. É rico em proteínas, lactose, vitaminas, minerais, água e gorduras. O leite materno é o alimento natural da criança. Nos seus primeiros meses de vida, é o leite que contém mais vantagens. A criança que está sendo amamentada pelo leite materno raramente adoece.
É sabido que o desmame precoce pode levar à ruptura do desenvolvimento motor-oral adequado, provocando alterações na postura e força dos OFAs (Órgãos Fonoarticulatórios) e prejudicando as funções de mastigação, deglutição, respiração e articulação dos sons e da fala. A falta da sucção fisiológica ao peito pode interferir no desenvolvimento motor-oral, possibilitando a instalação de má oclusão, respiração oral e alteração motora-oral.
Criando o banco de Leite os recém-nascidos em nosso município, terá um crescimento saudável e o direito à vida garantidos.
“O leite humano é a primeira e principal fonte de nutrição dos recém-nascidos até que se tornem aptos a comer e digerir os alimentos sólidos; e é fundamental para a saúde das crianças nos seis primeiros meses de vida por ser um alimento completo”.
Atenciosamente,
Flávio Martins da Silva - Flávio Martins
Presidente