Projeto de Lei Ordinária nº 139 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
139
Data de Apresentação
05/07/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre proibição de municipalização ou adesão de regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite pelo município de Formiga sem aprovação da comunidade escolar, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Formiga proibido de realizar a municipalização ou aderir ao regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite, sem aprovação, por maioria absoluta, dos membros da comunidade escolar da referida Escola Estadual em deliberação realizada em assembleia geral.
Parágrafo único. Considera-se comunidade escolar, os professores e profissionais que atuam na escola, alunos matriculados que tenham mais de 16 (dezesseis) anos e pais e/ou responsáveis dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Formiga proibido de realizar a municipalização ou aderir ao regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite, sem aprovação, por maioria absoluta, dos membros da comunidade escolar da referida Escola Estadual em deliberação realizada em assembleia geral.
Parágrafo único. Considera-se comunidade escolar, os professores e profissionais que atuam na escola, alunos matriculados que tenham mais de 16 (dezesseis) anos e pais e/ou responsáveis dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Esse projeto de lei tem o objetivo de estabelecer uma gestão democrática e eficiente da educação no município de Formiga, no sentido de garantir a participação da comunidade escolar na decisão de municipalização ou de adesão a regime de coabitação de turmas do ensino fundamental II em relação a Escola Estadual Professor Tonico Leite, de forma a se buscar o interesse da população diretamente interessada (interesse público primário). A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VI, preconiza o princípio da gestão democrática do ensino público.
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 14, preconiza o seguinte:
“Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.”
Além disso, é importante se ter em mente que o art. 211, em seu § 3º, da Constituição Federal prevê a competência do Estado para atuar no ensino fundamental, do que se conclui que não pode haver imposição da legislação infraconstitucional para a municipalização das turmas do ensino fundamental II.
Portanto, não se pode aceitar que haja municipalização ou regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite pelo município de Formiga sem que a comunidade escolar participe dessa decisão.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Esse projeto de lei tem o objetivo de estabelecer uma gestão democrática e eficiente da educação no município de Formiga, no sentido de garantir a participação da comunidade escolar na decisão de municipalização ou de adesão a regime de coabitação de turmas do ensino fundamental II em relação a Escola Estadual Professor Tonico Leite, de forma a se buscar o interesse da população diretamente interessada (interesse público primário). A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VI, preconiza o princípio da gestão democrática do ensino público.
A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 14, preconiza o seguinte:
“Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.”
Além disso, é importante se ter em mente que o art. 211, em seu § 3º, da Constituição Federal prevê a competência do Estado para atuar no ensino fundamental, do que se conclui que não pode haver imposição da legislação infraconstitucional para a municipalização das turmas do ensino fundamental II.
Portanto, não se pode aceitar que haja municipalização ou regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite pelo município de Formiga sem que a comunidade escolar participe dessa decisão.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.