Projeto de Lei Ordinária nº 139 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

139

Data de Apresentação

05/07/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre proibição de municipalização ou adesão de regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite pelo município de Formiga sem aprovação da comunidade escolar, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Formiga proibido de realizar a municipalização ou aderir ao regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite, sem aprovação, por maioria absoluta, dos membros da comunidade escolar da referida Escola Estadual em deliberação realizada em assembleia geral.

    Parágrafo único. Considera-se comunidade escolar, os professores e profissionais que atuam na escola, alunos matriculados que tenham mais de 16 (dezesseis) anos e pais e/ou responsáveis dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Esse projeto de lei tem o objetivo de estabelecer uma gestão democrática e eficiente da educação no município de Formiga, no sentido de garantir a participação da comunidade escolar na decisão de municipalização ou de adesão a regime de coabitação de turmas do ensino fundamental II em relação a Escola Estadual Professor Tonico Leite, de forma a se buscar o interesse da população diretamente interessada (interesse público primário). A propósito, a Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VI, preconiza o princípio da gestão democrática do ensino público.
    A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 14, preconiza o seguinte:

    “Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

    I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

    II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.”

    Além disso, é importante se ter em mente que o art. 211, em seu § 3º, da Constituição Federal prevê a competência do Estado para atuar no ensino fundamental, do que se conclui que não pode haver imposição da legislação infraconstitucional para a municipalização das turmas do ensino fundamental II.
    Portanto, não se pode aceitar que haja municipalização ou regime de coabitação das turmas do 6º ao 9º ano da Escola Estadual Professor Tonico Leite pelo município de Formiga sem que a comunidade escolar participe dessa decisão.
    São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres colegas o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.