Projeto de Lei Ordinária nº 106 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
106
Data de Apresentação
28/05/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre os assentos preferenciais nos veículos de transporte público coletivo do município de Formiga/MG.
Indexação
Art. 1º Todos os assentos instalados nos veículos de transporte público coletivo do Município de Formiga/MG são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, pessoas com crianças de colo e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, ao longo dos veículos, avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, devendo-se, obrigatoriamente, ter um aviso no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.
Art. 3º A concessionária de transporte público coletivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, ao longo dos veículos, avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, devendo-se, obrigatoriamente, ter um aviso no campo visual de todo aquele que adentrar ao referido veículo.
Art. 3º A concessionária de transporte público coletivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
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