Projeto de Lei Ordinária nº 28 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
28
Data de Apresentação
06/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008 e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º, os §§5º, 7º e 8º do art. 3º, o inciso III do art. 5º, o §6º do art. 6º, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Os servidores do Legislativo que se deslocarem da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, desde que seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade da Câmara Municipal.
(...)
Art. 3º (...)
§ 5º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares dos servidores.
(...)
§ 7º Ocorrendo viagem em carro particular, o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e depois da viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.
(...)
§ 8º O servidor que receber diária de viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
(...)
Art. 5º (...)
III - não seja de interesse organizacional do Poder Legislativo;
(...)
Art. 6º (...)
§ 6º Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº 4.320/64, o servidor que estiver em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a outras diárias ou adiantamento de viagem.
(...)
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, hospedagem, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
(...)
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação durante a viagem dos servidores do Poder Legislativo, e não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.”
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008, passam a viger conforme redação em anexo.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 1º da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela - Valores das Diárias do Poder Legislativo
Cód. DESTINO Servidores
01 Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 200,00
02 Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 150,00
03 Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 95,00
04 Municípios de Minas Gerais até 100Km da sede R$ 50,00
Art. 1º O caput do art. 1º, os §§5º, 7º e 8º do art. 3º, o inciso III do art. 5º, o §6º do art. 6º, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Os servidores do Legislativo que se deslocarem da sede do Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, desde que seja de interesse organizacional do Poder Legislativo ou em representatividade da Câmara Municipal.
(...)
Art. 3º (...)
§ 5º É vedada a concessão de diária de viagem quando houver a utilização de veículos particulares dos servidores.
(...)
§ 7º Ocorrendo viagem em carro particular, o servidor deverá passar na Câmara Municipal antes e depois da viagem para anotação das quilometragens inicial e final, que será realizada por servidor autorizado pelo Presidente da Câmara.
(...)
§ 8º O servidor que receber diária de viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
(...)
Art. 5º (...)
III - não seja de interesse organizacional do Poder Legislativo;
(...)
Art. 6º (...)
§ 6º Para atendimento dos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº 4.320/64, o servidor que estiver em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a outras diárias ou adiantamento de viagem.
(...)
Art. 7º A Câmara Municipal poderá efetuar o reembolso aos servidores, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, hospedagem, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens ou outras despesas correlatas.
(...)
Art. 8º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a alimentação durante a viagem dos servidores do Poder Legislativo, e não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.”
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008, passam a viger conforme redação em anexo.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 1º da Lei nº 4122, de 24 de novembro de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela - Valores das Diárias do Poder Legislativo
Cód. DESTINO Servidores
01 Capitais, exceto Belo Horizonte R$ 200,00
02 Municípios fora do Estado de Minas Gerais R$ 150,00
03 Municípios de Minas Gerais, a partir de 100Km da sede R$ 95,00
04 Municípios de Minas Gerais até 100Km da sede R$ 50,00
Observação
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