Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
26
Data de Apresentação
06/03/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivo da lei 5119, de 03 de novembro de 2016, que dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O inciso III do artigo 2º da Lei 5.119, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. .........
III - implantação e/ou implementação de serviço urgente e inadiável, para atender a serviços essenciais, entendidos como:”
Art. 2º. O inciso III do artigo 2º da Lei 5.119, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ................
III - ...............
g) Assistenciais prestados no âmbito dos equipamentos socioassistenciais da proteção social básica e especial de média e alta complexidade (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS; Casa da Criança e do Adolescente; e Residência Inclusiva).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O inciso III do artigo 2º da Lei 5.119, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. .........
III - implantação e/ou implementação de serviço urgente e inadiável, para atender a serviços essenciais, entendidos como:”
Art. 2º. O inciso III do artigo 2º da Lei 5.119, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ................
III - ...............
g) Assistenciais prestados no âmbito dos equipamentos socioassistenciais da proteção social básica e especial de média e alta complexidade (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS; Casa da Criança e do Adolescente; e Residência Inclusiva).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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