Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
21
Data de Apresentação
20/02/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município a firmar convênio com a Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas, com a finalidade de incentivar ações para o desenvolvimento turístico sustentável no Município.
Art. 2º. Para a efetivação do convênio, fica o Município autorizado a outorgar permissão de uso do bem público constituído por sala situada no terminal rodoviário de Formiga, à Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas.
Parágrafo único - A Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas somente poderá utilizar o bem público para desenvolver atividades relacionadas ao incentivo do turismo no Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas, com a finalidade de incentivar ações para o desenvolvimento turístico sustentável no Município.
Art. 2º. Para a efetivação do convênio, fica o Município autorizado a outorgar permissão de uso do bem público constituído por sala situada no terminal rodoviário de Formiga, à Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas.
Parágrafo único - A Associação do Circuito Turístico Grutas e Mar de Minas somente poderá utilizar o bem público para desenvolver atividades relacionadas ao incentivo do turismo no Município.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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