Projeto de Lei Ordinária nº 15 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
15
Data de Apresentação
20/02/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição da República, é regulada por esta lei.
Parágrafo único: A contribuição de que trata este artigo tem por finalidade custear os serviços de iluminação de logradouros públicos, praças, largos e demais espaços públicos, assim como os custos relacionados à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município de Formiga, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º desta lei, o sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 4º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os seguintes percentuais:
Faixa de consumo - KWh Percentual da tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
De 0 a 50 0,00%
De 51 a 100 1,50%
De 101 a 150 3,00%
De 151 a 200 4,50%
De 201 a 300 5,50%
Acima de 301 9,50%
I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual, com valores mensais descritos na tabela abaixo, observando-se a área do imóvel, devendo ser lançada anualmente para pagamento através de cobrança específica, sofrendo, a cada exercício, as mesmas atualizações estabelecidas para o IPTU:
Área do Imóvel Valor da Contribuição
Até 360 m2 R$ 4,00
Acima de 360 m2 R$ 6,00”
Art. 5º. Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente, para pagamento nas faturas de energia elétrica.
§1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, devendo, obrigatoriamente, prever o repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§2º. Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada anualmente para pagamento através de cobrança específica.
§3º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica serão informados ao Município para que sejam, pela forma como dispõe a legislação tributária municipal, inscritos em dívida ativa.
§4º. Os valores não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º. O produto da contribuição de que trata esta lei constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas consumidas pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam convalidados todos os atos que decorreram da aplicação da Lei Municipal 5081, de 23 de dezembro de 2015, praticados desde o momento de sua sanção e até a entrada em vigor desta lei.
Art. 10. Ficam revogadas as leis municipais 3.440, de 30 de dezembro de 2002, 4.983, de 08 de dezembro de 2014 e 5.081, de 23 de dezembro de 2015.
Formiga, 17 de fevereiro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal.
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Parágrafo único: A contribuição de que trata este artigo tem por finalidade custear os serviços de iluminação de logradouros públicos, praças, largos e demais espaços públicos, assim como os custos relacionados à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou estabelecido no território do Município de Formiga, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no inciso II, do art. 2º desta lei, o sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 4º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os seguintes percentuais:
Faixa de consumo - KWh Percentual da tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica
De 0 a 50 0,00%
De 51 a 100 1,50%
De 101 a 150 3,00%
De 151 a 200 4,50%
De 201 a 300 5,50%
Acima de 301 9,50%
I - Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual, com valores mensais descritos na tabela abaixo, observando-se a área do imóvel, devendo ser lançada anualmente para pagamento através de cobrança específica, sofrendo, a cada exercício, as mesmas atualizações estabelecidas para o IPTU:
Área do Imóvel Valor da Contribuição
Até 360 m2 R$ 4,00
Acima de 360 m2 R$ 6,00”
Art. 5º. Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente, para pagamento nas faturas de energia elétrica.
§1º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, devendo, obrigatoriamente, prever o repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, com retenção dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§2º. Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada anualmente para pagamento através de cobrança específica.
§3º. Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica serão informados ao Município para que sejam, pela forma como dispõe a legislação tributária municipal, inscritos em dívida ativa.
§4º. Os valores não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º. O produto da contribuição de que trata esta lei constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas consumidas pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam convalidados todos os atos que decorreram da aplicação da Lei Municipal 5081, de 23 de dezembro de 2015, praticados desde o momento de sua sanção e até a entrada em vigor desta lei.
Art. 10. Ficam revogadas as leis municipais 3.440, de 30 de dezembro de 2002, 4.983, de 08 de dezembro de 2014 e 5.081, de 23 de dezembro de 2015.
Formiga, 17 de fevereiro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal.
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Observação
Formiga, 17 de fevereiro de 2017
Mensagem nº: 015/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, para fins de aprovação, uma vez atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
O projeto objetiva consolidar a legislação municipal sobre a matéria, propondo solução para a divergência acerca da regularidade ou não da vigência da lei municipal 5.081, de 2015.
Há incerteza jurídica quanto à validade do ato que determinou a sanção da lei municipal 5.081, de 2015. Durante a tramitação do projeto de lei que iria se converter na citada lei municipal, enquanto a Câmara Municipal, pela Direção da época, sustentou que o projeto não foi aprovado em Plenário, o então Chefe do Executivo agiu ao pressuposto de que o projeto teria sido aprovado.
Desde então a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem se orientado pelas normas da lei municipal 5.081, de 2015.
Neste contexto imperativo, para fins de segurança jurídica, que se convalidem os atos praticados com fundamento na lei municipal 5.081, de 2015, que, inclusive, implicou, para os contribuintes, na redução do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
De se destacar que o projeto ora encaminhado ao Legislativo não aumenta o valor da Contribuição. Estão sendo mantidos os valores e critérios que já vinham sendo praticados no Município.
A única alteração preconizada pelo projeto diz respeito ao destino que a legislação atualmente em vigor garante aos recursos arrecadados com a contribuição. Segundo o disposto no art. 1º, inciso II, da lei municipal 3.440, de 2002, com a redação determinada pela lei municipal 4.983, de 2014, é permitido o pagamento, com recursos decorrentes da Contribuição, das contas de energia elétrica dos prédios públicos municipais.
Esta possibilidade de gastos dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública está sendo suprimida de forma a garantir que a totalidade dos recursos arrecadados seja destinada integralmente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Cordialmente.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.
Mensagem nº: 015/2017-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssima Senhora,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, para fins de aprovação, uma vez atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
O projeto objetiva consolidar a legislação municipal sobre a matéria, propondo solução para a divergência acerca da regularidade ou não da vigência da lei municipal 5.081, de 2015.
Há incerteza jurídica quanto à validade do ato que determinou a sanção da lei municipal 5.081, de 2015. Durante a tramitação do projeto de lei que iria se converter na citada lei municipal, enquanto a Câmara Municipal, pela Direção da época, sustentou que o projeto não foi aprovado em Plenário, o então Chefe do Executivo agiu ao pressuposto de que o projeto teria sido aprovado.
Desde então a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem se orientado pelas normas da lei municipal 5.081, de 2015.
Neste contexto imperativo, para fins de segurança jurídica, que se convalidem os atos praticados com fundamento na lei municipal 5.081, de 2015, que, inclusive, implicou, para os contribuintes, na redução do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
De se destacar que o projeto ora encaminhado ao Legislativo não aumenta o valor da Contribuição. Estão sendo mantidos os valores e critérios que já vinham sendo praticados no Município.
A única alteração preconizada pelo projeto diz respeito ao destino que a legislação atualmente em vigor garante aos recursos arrecadados com a contribuição. Segundo o disposto no art. 1º, inciso II, da lei municipal 3.440, de 2002, com a redação determinada pela lei municipal 4.983, de 2014, é permitido o pagamento, com recursos decorrentes da Contribuição, das contas de energia elétrica dos prédios públicos municipais.
Esta possibilidade de gastos dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública está sendo suprimida de forma a garantir que a totalidade dos recursos arrecadados seja destinada integralmente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Diante do exposto, pede-se que esta Casa Legislativa, recebendo o projeto, determine seu processamento segundo as normas Regimentais, aprovando-o para que possa surtir efeitos.
Cordialmente.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
THIAGO LEÃO PINHEIRO
Chefe de Gabinete
Exma. Sra.
WILSE MARQUES FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.