Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
8
Data de Apresentação
27/01/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o “Projeto Pomar Formiguense” em áreas públicas do Município de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica criado o “Projeto Pomar Formiguense”, destinado ao plantio ou reposição de árvores nativas de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Formiga.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies nativas frutíferas, obedecendo ao Manual de Arborização da CEMIG e as espécies adequadas para cada local, objetivando a revitalização de áreas degradadas, assim como a ampliação de áreas verdes do município, de forma a ocupar áreas públicas já identificadas pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e aprovadas pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvore nativa frutífera poderá ser plantada em áreas públicas do município sem a devida supervisão técnica da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.
Art. 4º A implementação do “Projeto Pomar Formiguense”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo, obedecendo o Art. 2º.
Parágrafo único. As árvores já existentes nos logradouros municipais que necessitarem de supressão não terão como substituição espécies nativas frutíferas, devendo, neste caso, ser realizado o plantio de qualquer outra espécie nativa desprovida de frutos comestíveis.
Art. 5º A compensação ambiental pela supressão de espécies arbóreas, requerida e autorizada junto à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, deverá seguir a tabela definida pelo CODEMA, sendo que, do total estipulado para plantio, 20% deverá ser destinado a árvores nativas frutíferas, com exceção das espécies ameaçadas de extinção e aquelas declaradas como imunes de corte, as quais receberão compensação específica, de acordo com seus próprios regramentos legais.
Art. 6º A decisão de plantio de árvores nativas frutíferas nas áreas públicas do município será sempre do Poder Executivo, sob a supervisão do CODEMA, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso por parte do Poder Executivo, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação. Em contrapartida, o cessionário poderá fazer publicidade no local, durante o tempo a ser determinado em contrato.
Art. 7º Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o “Projeto Pomar Formiguense” poderá contar com a participação do corpo discente da escola, objetivando o despertar do interesse dos alunos para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies nativas frutíferas, obedecendo ao Manual de Arborização da CEMIG e as espécies adequadas para cada local, objetivando a revitalização de áreas degradadas, assim como a ampliação de áreas verdes do município, de forma a ocupar áreas públicas já identificadas pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental e aprovadas pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 3º Nenhuma espécie de árvore nativa frutífera poderá ser plantada em áreas públicas do município sem a devida supervisão técnica da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.
Art. 4º A implementação do “Projeto Pomar Formiguense”, dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo, obedecendo o Art. 2º.
Parágrafo único. As árvores já existentes nos logradouros municipais que necessitarem de supressão não terão como substituição espécies nativas frutíferas, devendo, neste caso, ser realizado o plantio de qualquer outra espécie nativa desprovida de frutos comestíveis.
Art. 5º A compensação ambiental pela supressão de espécies arbóreas, requerida e autorizada junto à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, deverá seguir a tabela definida pelo CODEMA, sendo que, do total estipulado para plantio, 20% deverá ser destinado a árvores nativas frutíferas, com exceção das espécies ameaçadas de extinção e aquelas declaradas como imunes de corte, as quais receberão compensação específica, de acordo com seus próprios regramentos legais.
Art. 6º A decisão de plantio de árvores nativas frutíferas nas áreas públicas do município será sempre do Poder Executivo, sob a supervisão do CODEMA, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso por parte do Poder Executivo, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação. Em contrapartida, o cessionário poderá fazer publicidade no local, durante o tempo a ser determinado em contrato.
Art. 7º Quando executado nas áreas livres das escolas da rede municipal de ensino, o “Projeto Pomar Formiguense” poderá contar com a participação do corpo discente da escola, objetivando o despertar do interesse dos alunos para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Senhores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade o plantio e a reposição de árvores frutíferas nas áreas nas áreas públicas do Município de Formiga. Mais do que uma ação prática, o Projeto Pomar Formiguense detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem.
A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a sua aprovação.
Senhores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade o plantio e a reposição de árvores frutíferas nas áreas nas áreas públicas do Município de Formiga. Mais do que uma ação prática, o Projeto Pomar Formiguense detém um cunho ambiental que visa conscientizar a população à necessidade de buscarem ações de cidadania, preservando e conservando também o ambiente em que vivem.
A arborização exerce papel de vital importância para a qualidade de vida nos centros urbanos. Por suas múltiplas funções, a árvore atua diretamente sobre o clima, a qualidade do ar, o nível de ruídos e sobre a paisagem. Além de construir refúgio indispensável à fauna remanescente nas cidades.
Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas.
Contamos com o apoio dos nobres Edis para a sua aprovação.