Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

6

Data de Apresentação

22/01/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera dispositivos da Lei nº 5.528/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras pela população, em geral, na forma que menciona, durante o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga, e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, conforme segue: “Torna obrigatório o uso de máscaras pela população, em geral, e dispõe sobre a proibição de realização de festas e eventos, na forma que menciona, durante o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga, e dá outras providências.”
    Art. 2º A Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º (...)

    §1º (...)

    §2º (...)

    §3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de ¼ de UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), qual seja R$ 67,31 (sessenta e sete reais e trinta e um centavos).

    §4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais, com quaisquer outras deficiências que as impeçam de utilizar as máscaras de proteção facial e as crianças com menos de 3 anos de idade.

    Art. 2º (...)

    Art. 3º Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, em salões de festas, bares, restaurantes, residências, chácaras, sítios e logradouros públicos em período de gravidade da pandemia no Município, a ser definido por Decreto Municipal.

    Art. 4º Fica estabelecida as penas de advertência e multa administrativa para aqueles que descumprirem as medidas estabelecidas no artigo anterior durante os períodos de gravidade da pandemia no Município, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal, nos valores de:

    I - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 20 (vinte) pessoas – multa de valor equivalente a uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento;

    II - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 30 (trinta) pessoas que não residam no local – multa de valor equivalente a duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.

    III - Festas e eventos na área urbana ou em sítios e chácaras com pessoas que não residam no local, com mais de 50 (cinquenta) pessoas – multa de valor equivalente a quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.

    §1º Na primeira autuação será aplicada a pena de advertência; persistindo a infração será aplicada a multa, conforme prevista nos incisos do art. 4º.

    §2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a festa ou evento deverá ser encerrada imediatamente, podendo, caso necessário se valer do apoio das Polícias Civil e Militar.

    Art. 5º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança na multa pelo descumprimento da obrigação prevista nesta lei aos indivíduos que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza.

    Art. 6º Os valores recolhidos das multas previstas nesta lei deverão ser informados no portal de transparência ou, na impossibilidade deste, em outro meio de publicidade par fins de prestação de contas e transparência.

    Art. 7º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, incluindo a garantia dos direitos à ampla defesa e ao contraditório e a forma recursal.

    Art. 8º Esta Lei terá validade enquanto durar o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL