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Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
6
Data de Apresentação
22/01/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 5.528/2020, que torna obrigatório o uso de máscaras pela população, em geral, na forma que menciona, durante o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, conforme segue: “Torna obrigatório o uso de máscaras pela população, em geral, e dispõe sobre a proibição de realização de festas e eventos, na forma que menciona, durante o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de ¼ de UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), qual seja R$ 67,31 (sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
§4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais, com quaisquer outras deficiências que as impeçam de utilizar as máscaras de proteção facial e as crianças com menos de 3 anos de idade.
Art. 2º (...)
Art. 3º Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, em salões de festas, bares, restaurantes, residências, chácaras, sítios e logradouros públicos em período de gravidade da pandemia no Município, a ser definido por Decreto Municipal.
Art. 4º Fica estabelecida as penas de advertência e multa administrativa para aqueles que descumprirem as medidas estabelecidas no artigo anterior durante os períodos de gravidade da pandemia no Município, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal, nos valores de:
I - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 20 (vinte) pessoas – multa de valor equivalente a uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento;
II - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 30 (trinta) pessoas que não residam no local – multa de valor equivalente a duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.
III - Festas e eventos na área urbana ou em sítios e chácaras com pessoas que não residam no local, com mais de 50 (cinquenta) pessoas – multa de valor equivalente a quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.
§1º Na primeira autuação será aplicada a pena de advertência; persistindo a infração será aplicada a multa, conforme prevista nos incisos do art. 4º.
§2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a festa ou evento deverá ser encerrada imediatamente, podendo, caso necessário se valer do apoio das Polícias Civil e Militar.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança na multa pelo descumprimento da obrigação prevista nesta lei aos indivíduos que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 6º Os valores recolhidos das multas previstas nesta lei deverão ser informados no portal de transparência ou, na impossibilidade deste, em outro meio de publicidade par fins de prestação de contas e transparência.
Art. 7º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, incluindo a garantia dos direitos à ampla defesa e ao contraditório e a forma recursal.
Art. 8º Esta Lei terá validade enquanto durar o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, conforme segue: “Torna obrigatório o uso de máscaras pela população, em geral, e dispõe sobre a proibição de realização de festas e eventos, na forma que menciona, durante o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 5.528/2020, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de ¼ de UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga), qual seja R$ 67,31 (sessenta e sete reais e trinta e um centavos).
§4º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais, com quaisquer outras deficiências que as impeçam de utilizar as máscaras de proteção facial e as crianças com menos de 3 anos de idade.
Art. 2º (...)
Art. 3º Fica proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, em salões de festas, bares, restaurantes, residências, chácaras, sítios e logradouros públicos em período de gravidade da pandemia no Município, a ser definido por Decreto Municipal.
Art. 4º Fica estabelecida as penas de advertência e multa administrativa para aqueles que descumprirem as medidas estabelecidas no artigo anterior durante os períodos de gravidade da pandemia no Município, a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal, nos valores de:
I - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 20 (vinte) pessoas – multa de valor equivalente a uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de uma UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento;
II - Festas e eventos em residências urbanas, sítios e chácaras com mais de 30 (trinta) pessoas que não residam no local – multa de valor equivalente a duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de duas UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.
III - Festas e eventos na área urbana ou em sítios e chácaras com pessoas que não residam no local, com mais de 50 (cinquenta) pessoas – multa de valor equivalente a quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o proprietário do local e de quatro UFPMF (Unidade Fiscal Padrão do Município de Formiga) para o organizador da festa ou evento.
§1º Na primeira autuação será aplicada a pena de advertência; persistindo a infração será aplicada a multa, conforme prevista nos incisos do art. 4º.
§2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a festa ou evento deverá ser encerrada imediatamente, podendo, caso necessário se valer do apoio das Polícias Civil e Militar.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança na multa pelo descumprimento da obrigação prevista nesta lei aos indivíduos que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza.
Art. 6º Os valores recolhidos das multas previstas nesta lei deverão ser informados no portal de transparência ou, na impossibilidade deste, em outro meio de publicidade par fins de prestação de contas e transparência.
Art. 7º O Poder Executivo regulará a forma, o processo e o órgão competente para aplicação do disposto nos artigos precedentes, incluindo a garantia dos direitos à ampla defesa e ao contraditório e a forma recursal.
Art. 8º Esta Lei terá validade enquanto durar o período de vigência da Situação de Emergência e/ou Calamidade em Saúde Pública em razão da pandemia do Novo Coronavírus, no Município de Formiga.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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