Projeto de Lei Ordinária nº 5 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
5
Data de Apresentação
20/01/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a inclusão obrigatória do conteúdo curricular da 'Educação Sanitária' nos temas transversais, no plano curricular das escolas da rede municipal, na educação infantil e ensino fundamental 1 e 2, e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTS, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica obrigatoriamente integrado nos temas transversais, no plano curricular das escolas municipais, na educação infantil, ensino fundamental 1 e 2, o conteúdo de “educação sanitária".
Art. 2°. O Prefeito Municipal de Formiga constituirá a comissão programática de conteúdo de educação sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.
§ 1º. Compete à comissão programática de conteúdo de educação sanitária inserir no conteúdo curricular de ciências a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades lúdicas.
§ 2º. A comissão programática de conteúdo de educação sanitária será constituída por 07 (sete) servidores municipais.
§ 3º. Os servidores públicos municipais, que comporão a comissão programática de conteúdo de educação sanitária, são:
I – Secretário Municipal de Educação e Esportes;
II – Secretário Municipal de Saúde;
III – Um pedagogo;
IV – Dois professores de ciências;
V- Dois servidores municipais do setor de Vigilância Sanitária.
§ 4º. A comissão programática de conteúdo de educação sanitária decide, após deliberação de todos os seus membros, através de votação por maioria absoluta.
§ 5º. O processo de votação dos membros da comissão programática de conteúdo de educação sanitária, para decisão na forma desta Lei, será nominal, cabendo anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.
§ 6º. A Comissão programática do conteúdo de educação sanitária terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia e mês do ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1°. Fica obrigatoriamente integrado nos temas transversais, no plano curricular das escolas municipais, na educação infantil, ensino fundamental 1 e 2, o conteúdo de “educação sanitária".
Art. 2°. O Prefeito Municipal de Formiga constituirá a comissão programática de conteúdo de educação sanitária, no prazo de 15 (quinze) dias da entrada em vigor desta lei.
§ 1º. Compete à comissão programática de conteúdo de educação sanitária inserir no conteúdo curricular de ciências a ser ministrado no plano de atividades para o educando, prevalecendo atividades lúdicas.
§ 2º. A comissão programática de conteúdo de educação sanitária será constituída por 07 (sete) servidores municipais.
§ 3º. Os servidores públicos municipais, que comporão a comissão programática de conteúdo de educação sanitária, são:
I – Secretário Municipal de Educação e Esportes;
II – Secretário Municipal de Saúde;
III – Um pedagogo;
IV – Dois professores de ciências;
V- Dois servidores municipais do setor de Vigilância Sanitária.
§ 4º. A comissão programática de conteúdo de educação sanitária decide, após deliberação de todos os seus membros, através de votação por maioria absoluta.
§ 5º. O processo de votação dos membros da comissão programática de conteúdo de educação sanitária, para decisão na forma desta Lei, será nominal, cabendo anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, quanto à matéria em exame.
§ 6º. A Comissão programática do conteúdo de educação sanitária terá um prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, a contar da data de sua instalação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia e mês do ano seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
Em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19), estamos passando por uma das maiores crises de saúde pública da história, sendo que as duas principais armas de combate ao coronavírus são as medidas sanitárias (relativas à higiene), ou seja, as medidas de conservação de saúde pública e individual, e o distanciamento social.
Assim, é preciso reforçar o ensino/educação no que se refere à educação sanitária, fortalecendo um padrão mínimo de higiene pessoal.
Estamos vendo que até para lavar as mãos exige-se uma reeducação da população e, da mesma forma, para usar álcool em gel e máscara.
Educação sanitária é a denominação dada à prática educativa que tem como objetivo induzir a população a adquirir hábitos que promovam a saúde e evitam doenças.
Sabemos que os custos financeiros envolvidos na prevenção de problemas que afetam a saúde das pessoas são muito menores do que os custos no tratamento das diversas doenças ocasionadas pela inexistência ou insuficiência de hábitos de higiene e de promoção à saúde.
É importante, ainda, se ter em mente que o programa de vacinação será gradativo por todo o ano de 2021 e chegando até o ano de 2022, existindo possibilidade de ocorrer reforços da vacinação, o que demonstra que teremos que conviver com o coronavirus, evidenciando a necessidade da educação sanitária.
Mais importante ainda é o fato de que com a promoção da Educação Sanitária vamos salvar vidas.
Enfim, a presente proposta tem o objetivo de contribuir para que a educação de nossas crianças, adolescentes e adultos seja ampliada, de modo a que ocorra mudança de hábitos, para que a prevenção de sofrimento e doenças seja cada vez maior e, principalmente, para a preservação da vida.
Somente com educação vamos transformar e evoluir nossa sociedade.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Câmara Municipal de Formiga, 20 de janeiro de 2021.
Assim, é preciso reforçar o ensino/educação no que se refere à educação sanitária, fortalecendo um padrão mínimo de higiene pessoal.
Estamos vendo que até para lavar as mãos exige-se uma reeducação da população e, da mesma forma, para usar álcool em gel e máscara.
Educação sanitária é a denominação dada à prática educativa que tem como objetivo induzir a população a adquirir hábitos que promovam a saúde e evitam doenças.
Sabemos que os custos financeiros envolvidos na prevenção de problemas que afetam a saúde das pessoas são muito menores do que os custos no tratamento das diversas doenças ocasionadas pela inexistência ou insuficiência de hábitos de higiene e de promoção à saúde.
É importante, ainda, se ter em mente que o programa de vacinação será gradativo por todo o ano de 2021 e chegando até o ano de 2022, existindo possibilidade de ocorrer reforços da vacinação, o que demonstra que teremos que conviver com o coronavirus, evidenciando a necessidade da educação sanitária.
Mais importante ainda é o fato de que com a promoção da Educação Sanitária vamos salvar vidas.
Enfim, a presente proposta tem o objetivo de contribuir para que a educação de nossas crianças, adolescentes e adultos seja ampliada, de modo a que ocorra mudança de hábitos, para que a prevenção de sofrimento e doenças seja cada vez maior e, principalmente, para a preservação da vida.
Somente com educação vamos transformar e evoluir nossa sociedade.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo projeto de lei, esperando sua breve apreciação e aprovação.
Câmara Municipal de Formiga, 20 de janeiro de 2021.