Projeto de Lei Ordinária nº 71 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

71

Data de Apresentação

19/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a possibilidade de postergar a cobrança de tributos municipais durante o período em que houver recomendação de isolamento social em virtude do COVID-19 para pessoas físicas e jurídicas que especifica e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo e autarquias, autorizado a suspender a cobrança de tributos municipais nas seguintes hipóteses:
    I - De trabalhadores que, comprovadamente, exerçam atividades na informalidade e que possuam renda familiar per capita inferior a metade do salário mínimo vigente;
    II - Dos núcleos familiares onde houver sido diagnosticada infecção pelo Covid-19;
    III - Das pessoas portadores de doenças graves, na forma do regulamento do Instituto Nacional de Previdência Social, e que dependam da aquisição constante de medicamentos;
    IV - Das pequenas empresas que exerçam atividades relacionadas à produção e comercialização de gêneros alimentícios com faturamento mensal inferior a vinte vezes o salário mínimo vigente;
    V - Dos taxistas, trabalhadores de aplicativos, de entrega de produtos e transporte de pessoas, desde que não possua vínculo de emprego formal;
    Art. 2º As faturas que vencerem durante o período de recomendação de isolamento social em virtude do Covid 19, serão parceladas, sem qualquer tipo de incidência de juros, em, no mínimo, 12 parcelas mensais a partir do terceiro mês após o término das determinações de isolamento social.
    Art. 3º O Poder Executivo irá regulamentar o envio dos pedidos de suspensão de que trata essa Lei, preferencialmente através de plataforma on line com o objetivo de minimizar a circulação de pessoas durante o período de transmissão comunitária do Covid-19.
    Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo máximo de cinco dias.
    Art. 5º As despesas dessa Lei correrão por conta do orçamento vigente.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    Apresento este projeto aos nobres pares tendo em vista que vivemos tempos difíceis que nos impõe a necessidade de criarmos respostas rápidas para minimizar os impactos da pandemia em nossa cidade.

    É sabido que muitos formiguenses trabalham na informalidade, ou seja, sem cobertura da previdência social, sem salário fixo, sem FGTS, sem abono salarial ou salário-família e totalmente descobertos de qualquer amparo financeiro que não seu próprio trabalho.

    Além disso temos tantos outros trabalhadores informais como motoboys, motoristas de aplicativo, músicos, artistas, vendedores ambulantes e tantos outros que necessitam do amparo do Estado.

    Nesse momento devemos priorizar a saúde e o atendimento às pessoas que possam ser vítimas no Covid-19 mas, não podemos fechar nossos olhos para a situação desses trabalhadores que agora precisam ficar em suas casas sem qualquer outra fonte de renda.

    A proposta aqui apresentada ainda é singela já que não podemos, enquanto parlamentares, criar obrigações financeiras para o Poder Executivo.

    Por tais razões, peço ao Nobres Pares a aprovação dessa proposta legislativa com o objetivo de auxiliar, nesse duro momento, esses trabalhadores e pequenos empresários que foram colocados em uma situação tão exposta nesse momento de crise econômica e de crise de saúde pública.