Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
1
Data de Apresentação
18/01/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de Formiga/MG em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Indexação
Art. 1º Fica reconhecido no município de Formiga a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população de Formiga em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos: clínica de fisioterapia, academia de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes.
§ 2º A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Formiga/MG.
§ 3º A limitação do número de pessoas nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos é facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser garantida, em tais locais, a possibilidade de atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos: clínica de fisioterapia, academia de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes.
§ 2º A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Formiga/MG.
§ 3º A limitação do número de pessoas nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos é facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser garantida, em tais locais, a possibilidade de atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, que ora submeto, à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, principalmente, no que se refere ao funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos, pela população formiguense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde, ofertados por profissionais de educação física e fisioterapeutas.
A saúde é um direito social, consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º, § 1º e § 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico, em seres humanos.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física, na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, geralmente ligado à saúde ou estética.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias e clínicas” ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em Formiga.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades físicas e exercícios físicos.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos no município. Além do que, é fundamental que o Poder Público Municipal garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
Assim sendo, solicito dos nobres colegas vereadores a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
O presente projeto de lei, que ora submeto, à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, principalmente, no que se refere ao funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos, pela população formiguense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde, ofertados por profissionais de educação física e fisioterapeutas.
A saúde é um direito social, consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º, § 1º e § 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90.
A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico, em seres humanos.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física, na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, geralmente ligado à saúde ou estética.
Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias e clínicas” ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em Formiga.
Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades físicas e exercícios físicos.
Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos no município. Além do que, é fundamental que o Poder Público Municipal garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
Assim sendo, solicito dos nobres colegas vereadores a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.