Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

1

Data de Apresentação

18/01/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reconhece a prática de atividades e exercícios físicos como essenciais para a população de Formiga/MG em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

    Indexação

    Art. 1º Fica reconhecido no município de Formiga a prática de atividades físicas e do exercício físico como essenciais para a população de Formiga em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
    § 1º Considera-se estabelecimento prestador de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos: clínica de fisioterapia, academia de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes.
    § 2º A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Formiga/MG.
    § 3º A limitação do número de pessoas nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades e exercícios físicos é facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser garantida, em tais locais, a possibilidade de atendimento presencial, ainda que fracionado.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA

    O presente projeto de lei, que ora submeto, à análise dos colegas vereadores tem por objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, principalmente, no que se refere ao funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos, pela população formiguense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde, ofertados por profissionais de educação física e fisioterapeutas.
    A saúde é um direito social, consagrado no art. 6.º da Constituição Federal de 1988, devendo o Estado prover às condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através de políticas econômicas e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial, conforme dispõe o art. 2º, § 1º e § 2º c/c art. 3º da Lei Federal n.º 8080/90.
    A prática periódica de atividades físicas e exercícios físicos, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e convívio social pelas autoridades, são estimuladas tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, basicamente porque o bom condicionamento físico está diretamente associado a melhor ativação do sistema imunológico, em seres humanos.
    Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física, na sociedade é qualquer movimento corporal muscoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto o exercício físico é a atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, geralmente ligado à saúde ou estética.
    Por oportuno, devemos refletir sobre os critérios, estudos ou investigação epidemiológica adotados pelo Poder Executivo para vedar o funcionamento de “academias e clínicas” ao passo em que, de acordo com a essencialidade, foi autorizado o funcionamento, condicionado, de diversos segmentos da cadeia de serviços em Formiga.
    Da mesma forma, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Governo do Estado, condicionando, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente possíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à pratica de atividades físicas e exercícios físicos.
    Por fim, entendemos ser possível compreender, de maneira transparente e equilibrada, o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder público municipal para as ações preventivas de promoção da saúde conjuntamente a estratégia de distanciamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos no município. Além do que, é fundamental que o Poder Público Municipal garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população.
    Assim sendo, solicito dos nobres colegas vereadores a apreciação e aprovação do presente projeto de lei.