Projeto de Lei Ordinária nº 502 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

502

Data de Apresentação

07/12/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a celebrar parceria com a Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - AMAFURNAS e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Município de Formiga autorizado a celebrar Parceria com a Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas, inscrita no CNPJ sob o nº 64.477.334/0001-33, para fins de pavimentação da Avenida Perimetral, Bairro Furnastur, nos termos da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto nº 7.186, de 25 de outubro de 2017, em regime de cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

    § 1º A Parceria de que trata o caput deste artigo se dará da seguinte forma:

    I - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material (bloquetes) para pavimentação da Avenida Perimetral, Bairro Furnastur, numa área de 1.500 (mil e quinhentos) metros lineares;
    II - será de responsabilidade do Poder Executivo o fornecimento de material para execução do meio-fio da respectiva área;
    III - será de responsabilidade da Associação dos Moradores e Amigos de Furnastur - Amafurnas, por meio da empresa contratada para tanto, a execução dos seguintes serviços e ou etapas, à medida que se demonstrem necessários:
    a) locação das ruas;
    b) terraplanagem;
    c) espalhamento da areia;
    d) sarrafeamento da areia;
    e) colocação de meio-fio;
    f) colocação de bloquetes;
    g) rejuntamento de bloquetes com areia;
    h) rejuntamento de meio-fio;
    i) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Memória de Cálculo, Cronograma Físico-Financeiro e ART, que deverão ser submetidos à análise da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
    j) responsabilizar-se por quaisquer indenização na esfera cível, trabalhista, previdenciária, tributária etc., em razão de prejuízo ocasionado ao patrimônio público e a terceiros, bem como em relação a quaisquer indenização devida aos empregados contratados para a execução do serviço;

    § 2º A empresa contratada pela Amafurnas para execução dos respectivos serviços deverá estar juridicamente constituída com regularidade fiscal e trabalhista, bem como atender as demais normas legais atinentes ao serviço.

    § 3º O Município de Formiga não assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretamente contratadas pela Amafurnas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contraentes na forma do instrumento formal pactuado.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Formiga, 7 de dezembro de 2020.

    Observação

    NULL