Projeto de Lei Ordinária nº 484 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
484
Data de Apresentação
30/09/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Formiga – MG, para o exercício financeiro de 2021.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art.165, § 5°, da Constituição da República de 1988 e com base no disposto da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do orçamento previsto;
II – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020;
III – utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Art. 5º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art.165, § 5°, da Constituição da República de 1988 e com base no disposto da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do orçamento previsto;
II – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020;
III – utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.
Art. 5º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Observação
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