Projeto de Lei Ordinária nº 484 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

484

Data de Apresentação

30/09/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Formiga – MG, para o exercício financeiro de 2021.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
     
    Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art.165, § 5°, da Constituição da República de 1988 e com base no disposto da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

    Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.

    Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 218.763.000,00 (duzentos e dezoito milhões, setecentos e sessenta e três mil reais), conforme quadros demonstrativos integrantes desta Lei.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante do orçamento previsto;

    II – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020;

    III – utilizar a Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido no art. 16 da Lei nº 5.537, de 15 de julho de 2020.

    Art. 5º Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
     
    Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

    Observação

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