Projeto de Lei Ordinária nº 480 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
480
Data de Apresentação
11/09/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a implantação de área de espera exclusiva para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de Formiga/MG.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Formiga/MG, a implantação de área de espera exclusiva (bolsão de proteção) para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado entre faixas de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou outro ato normativo que vier a substituí-la.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Formiga/MG, a implantação de área de espera exclusiva (bolsão de proteção) para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado entre faixas de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou outro ato normativo que vier a substituí-la.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Justificativa
É público e notório, o registro de acidentes de trânsito diário envolvendo motociclistas e ciclistas, em quase todos os municípios brasileiros. Por isso, faz-se imprescindível, além dos meios que impeçam novos acidentes, conscientização de todos para conter essa violência no trânsito.
A instituição de espaços livres para a permanência de motociclistas e ciclistas, enquanto aguardam a abertura do semáforo é mais uma forma de proteção a elementos mais vulneráveis no trânsito, melhorando a visibilidade dos veículos e pedestres.
O objetivo é criar o “bolsão de proteção”, conforme imagem abaixo, espaço livre demarcado antes da faixa de pedestres, exclusivo para ciclistas e motociclistas se posicionarem à frente dos demais veículos automotores junto à aproximação semafórica.
O Projeto de Lei em apreço, legalmente amparado no Código de Trânsito Brasileiro, visa aumentar as condições de segurança no trânsito, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º do referido diploma legal:
Art. 1º (...)
§2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Formiga, prevê que é competência comum do Município, da União e do Estado, estabelecer e implantar política de adequação e educação para a segurança no trânsito.
As normas de trânsito devem valorizar essencialmente a vida e não somente o fluxo de veículos. Portanto, a intenção da propositura, é sobretudo, a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas ou pedestres.
Registro que o referido Projeto de Lei nº 480/2020 foi elaborado a partir de sugestão encaminhada a este edil pelo Policial Penal Sr. Ronan Aparecido Felício.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, para que sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.
É público e notório, o registro de acidentes de trânsito diário envolvendo motociclistas e ciclistas, em quase todos os municípios brasileiros. Por isso, faz-se imprescindível, além dos meios que impeçam novos acidentes, conscientização de todos para conter essa violência no trânsito.
A instituição de espaços livres para a permanência de motociclistas e ciclistas, enquanto aguardam a abertura do semáforo é mais uma forma de proteção a elementos mais vulneráveis no trânsito, melhorando a visibilidade dos veículos e pedestres.
O objetivo é criar o “bolsão de proteção”, conforme imagem abaixo, espaço livre demarcado antes da faixa de pedestres, exclusivo para ciclistas e motociclistas se posicionarem à frente dos demais veículos automotores junto à aproximação semafórica.
O Projeto de Lei em apreço, legalmente amparado no Código de Trânsito Brasileiro, visa aumentar as condições de segurança no trânsito, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º do referido diploma legal:
Art. 1º (...)
§2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Formiga, prevê que é competência comum do Município, da União e do Estado, estabelecer e implantar política de adequação e educação para a segurança no trânsito.
As normas de trânsito devem valorizar essencialmente a vida e não somente o fluxo de veículos. Portanto, a intenção da propositura, é sobretudo, a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas ou pedestres.
Registro que o referido Projeto de Lei nº 480/2020 foi elaborado a partir de sugestão encaminhada a este edil pelo Policial Penal Sr. Ronan Aparecido Felício.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, solicitando sua tramitação EM REGIME DE URGÊNCIA, para que sendo aprovado, possa produzir seus efeitos.