Projeto de Lei Ordinária nº 391 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

391

Data de Apresentação

06/12/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do município de formiga e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal ou de terceiros.


    Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal, e de particular implicará ao seu causador uma multa equivalente a 4 UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) por infração, dobrando o valor em caso de reincidência.


    § 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.


    § 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.


    § 3º Todos que forem autuados por essa lei terá o valor da multa registrado em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), no setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Formiga, sendo excluído após o pagamento da mesma.


    § 4° Ficam excluídos os grafites e toda a manifestação artística realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que haja o consentimento do poder público ou do proprietário.


    Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.


    Art. 4º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou o seu responsável legal, deverá providenciar a reparação do bem depredado.


    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    JUSTIFICATIVA



    Reduzir drasticamente com as pichações e o vandalismo na cidade de Formiga é o principal objetivo deste Projeto de Lei, que prevê o combate a estas ações. O objetivo é diminuir a poluição visual e a degradação paisagística da nossa cidade, respeitando os atributos históricos e culturais, bem como a promoção do conforto ambiental e estética urbana.

    É considerado ato de pichação desenhar, riscar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

    É importante destacar que ficam excluídos os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário.

    Medidas que visam proteger o bem público e também privado vão de encontro ao anseio da população e, esta é uma medida que busca inibir ações de vândalos, combatendo tais atitudes com maior severidade. Nosso patrimônio merece ser bem cuidado e protegido por leis específicas e eficazes.