Projeto de Lei Ordinária nº 391 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
391
Data de Apresentação
06/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do município de formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público Municipal ou de terceiros.
Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal, e de particular implicará ao seu causador uma multa equivalente a 4 UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) por infração, dobrando o valor em caso de reincidência.
§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 3º Todos que forem autuados por essa lei terá o valor da multa registrado em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), no setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Formiga, sendo excluído após o pagamento da mesma.
§ 4° Ficam excluídos os grafites e toda a manifestação artística realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que haja o consentimento do poder público ou do proprietário.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 4º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou o seu responsável legal, deverá providenciar a reparação do bem depredado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público Municipal, e de particular implicará ao seu causador uma multa equivalente a 4 UFPMF (Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga) por infração, dobrando o valor em caso de reincidência.
§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 3º Todos que forem autuados por essa lei terá o valor da multa registrado em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), no setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Formiga, sendo excluído após o pagamento da mesma.
§ 4° Ficam excluídos os grafites e toda a manifestação artística realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que haja o consentimento do poder público ou do proprietário.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 4º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou o seu responsável legal, deverá providenciar a reparação do bem depredado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
Reduzir drasticamente com as pichações e o vandalismo na cidade de Formiga é o principal objetivo deste Projeto de Lei, que prevê o combate a estas ações. O objetivo é diminuir a poluição visual e a degradação paisagística da nossa cidade, respeitando os atributos históricos e culturais, bem como a promoção do conforto ambiental e estética urbana.
É considerado ato de pichação desenhar, riscar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
É importante destacar que ficam excluídos os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário.
Medidas que visam proteger o bem público e também privado vão de encontro ao anseio da população e, esta é uma medida que busca inibir ações de vândalos, combatendo tais atitudes com maior severidade. Nosso patrimônio merece ser bem cuidado e protegido por leis específicas e eficazes.
Reduzir drasticamente com as pichações e o vandalismo na cidade de Formiga é o principal objetivo deste Projeto de Lei, que prevê o combate a estas ações. O objetivo é diminuir a poluição visual e a degradação paisagística da nossa cidade, respeitando os atributos históricos e culturais, bem como a promoção do conforto ambiental e estética urbana.
É considerado ato de pichação desenhar, riscar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
É importante destacar que ficam excluídos os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário.
Medidas que visam proteger o bem público e também privado vão de encontro ao anseio da população e, esta é uma medida que busca inibir ações de vândalos, combatendo tais atitudes com maior severidade. Nosso patrimônio merece ser bem cuidado e protegido por leis específicas e eficazes.