Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2019
Número
67
Data de Apresentação
09/12/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre o horário de funcionamento da Rede Municipal de Ensino no Município de Formiga no período de Férias e Recessos Escolares e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º A Rede Municipal de Educação de Formiga, compreendida entre as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, Centro Municipal de Apoio à Aprendizagem - Cemap, Escola de Música Eunésimo Lima - EMMEL e Escola Municipal de Línguas Helena Kemper Costa, terá horário especial de funcionamento em seu período de Férias e Recessos Escolares, o qual se dará entre as 8h e 12h.
§1º Estarão sujeitos ao cumprimento do horário especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da remuneração correspondente, os servidores ocupantes de cargos com funções administrativas, a saber: secretário escolar; auxiliar de secretaria; oficial administrativo; bibliotecário; auxiliar de biblioteca; inspetor de alunos; servente escolar e zelador, exceto aqueles que executem atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais, bem como serviços de ronda diurna e noturna nos respectivos prédios e áreas adjacentes.
§ 2º Em caso de falta injustificada ao serviço, ainda que sob regime de horário especial de funcionamento, perderá o servidor a remuneração correspondente a um dia normal de trabalho, concernente à carga horária do cargo daquele servidor.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§1º Estarão sujeitos ao cumprimento do horário especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da remuneração correspondente, os servidores ocupantes de cargos com funções administrativas, a saber: secretário escolar; auxiliar de secretaria; oficial administrativo; bibliotecário; auxiliar de biblioteca; inspetor de alunos; servente escolar e zelador, exceto aqueles que executem atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais, bem como serviços de ronda diurna e noturna nos respectivos prédios e áreas adjacentes.
§ 2º Em caso de falta injustificada ao serviço, ainda que sob regime de horário especial de funcionamento, perderá o servidor a remuneração correspondente a um dia normal de trabalho, concernente à carga horária do cargo daquele servidor.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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