Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2019

Número

67

Data de Apresentação

09/12/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre o horário de funcionamento da Rede Municipal de Ensino no Município de Formiga no período de Férias e Recessos Escolares e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º A Rede Municipal de Educação de Formiga, compreendida entre as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, Centro Municipal de Apoio à Aprendizagem - Cemap, Escola de Música Eunésimo Lima - EMMEL e Escola Municipal de Línguas Helena Kemper Costa, terá horário especial de funcionamento em seu período de Férias e Recessos Escolares, o qual se dará entre as 8h e 12h.

    §1º Estarão sujeitos ao cumprimento do horário especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da remuneração correspondente, os servidores ocupantes de cargos com funções administrativas, a saber: secretário escolar; auxiliar de secretaria; oficial administrativo; bibliotecário; auxiliar de biblioteca; inspetor de alunos; servente escolar e zelador, exceto aqueles que executem atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais, bem como serviços de ronda diurna e noturna nos respectivos prédios e áreas adjacentes.

    § 2º Em caso de falta injustificada ao serviço, ainda que sob regime de horário especial de funcionamento, perderá o servidor a remuneração correspondente a um dia normal de trabalho, concernente à carga horária do cargo daquele servidor.

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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