Projeto de Lei Ordinária nº 428 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

428

Data de Apresentação

23/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-transporte aos Agentes Comunitários de Saúde que especifica.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


    Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte em pecúnia, pago pelo Município, de natureza jurídica indenizatória, a ser concedido ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), que efetivamente exercer suas atividades, conforme as atribuições do cargo, na zona rural do Município de Formiga-MG.

    Art. 2º O auxílio-transporte constitui benefício pecuniário condicional, destinado ao custeio de despesas com transporte, relativos aos atendimentos e deslocamentos em razão da função, na zona rural do Município.
    Parágrafo único. O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com qualquer outro benefício de mesma natureza, ou vantagem pessoal que tenha mesmo fundamento.

    Art. 3º O auxílio-transporte será no valor de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde.

    Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-transporte ao Agente Comunitário de Saúde quando afastado do exercício de suas atribuições, sob qualquer causa ou pretexto, tais como afastamento por incapacidade, férias, férias prêmio, faltas abonadas, justificadas ou não.

    §1º No caso dos referidos afastamentos que impeçam o efetivo exercício das atribuições, deverá ser feito o desconto, pro rata die, no valor do benefício.

    §2º Havendo má-fé na percepção do referido auxílio-transporte, em condição não concessiva do benefício, fica o Agente Comunitário de Saúde obrigado a restituir o valor na data do vencimento subsequente ao conhecimento do fato, autorizado o Município ao desconto direto em folha de pagamento, ou, em não havendo vencimento a receber, no prazo de 15 dias da data de notificação, na integralidade do indevido, com atualização monetária, sem prejuízo das ações disciplinares, civis e penais cabíveis.

    Art. 5º Cessada a prestação dos serviços na zona rural do Município, cessa imediatamente o pagamento do auxílio-transporte.

    Art. 6º O auxílio-transporte instituído por esta Lei:

    I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
    II – não se incorpora ao vencimento, remuneração, aposentadoria ou pensão, para quaisquer fins;
    III – não é computado para fins de cálculo de 13º salário, nem a este integra;
    IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou assistencial de qualquer natureza;
    V – não constitui rendimento tributável do agente público.

    Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante do orçamento vigente, podendo ser suplementada nos termos da Lei.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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