Projeto de Lei Ordinária nº 428 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
428
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio-transporte aos Agentes Comunitários de Saúde que especifica.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte em pecúnia, pago pelo Município, de natureza jurídica indenizatória, a ser concedido ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), que efetivamente exercer suas atividades, conforme as atribuições do cargo, na zona rural do Município de Formiga-MG.
Art. 2º O auxílio-transporte constitui benefício pecuniário condicional, destinado ao custeio de despesas com transporte, relativos aos atendimentos e deslocamentos em razão da função, na zona rural do Município.
Parágrafo único. O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com qualquer outro benefício de mesma natureza, ou vantagem pessoal que tenha mesmo fundamento.
Art. 3º O auxílio-transporte será no valor de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-transporte ao Agente Comunitário de Saúde quando afastado do exercício de suas atribuições, sob qualquer causa ou pretexto, tais como afastamento por incapacidade, férias, férias prêmio, faltas abonadas, justificadas ou não.
§1º No caso dos referidos afastamentos que impeçam o efetivo exercício das atribuições, deverá ser feito o desconto, pro rata die, no valor do benefício.
§2º Havendo má-fé na percepção do referido auxílio-transporte, em condição não concessiva do benefício, fica o Agente Comunitário de Saúde obrigado a restituir o valor na data do vencimento subsequente ao conhecimento do fato, autorizado o Município ao desconto direto em folha de pagamento, ou, em não havendo vencimento a receber, no prazo de 15 dias da data de notificação, na integralidade do indevido, com atualização monetária, sem prejuízo das ações disciplinares, civis e penais cabíveis.
Art. 5º Cessada a prestação dos serviços na zona rural do Município, cessa imediatamente o pagamento do auxílio-transporte.
Art. 6º O auxílio-transporte instituído por esta Lei:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora ao vencimento, remuneração, aposentadoria ou pensão, para quaisquer fins;
III – não é computado para fins de cálculo de 13º salário, nem a este integra;
IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou assistencial de qualquer natureza;
V – não constitui rendimento tributável do agente público.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante do orçamento vigente, podendo ser suplementada nos termos da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte em pecúnia, pago pelo Município, de natureza jurídica indenizatória, a ser concedido ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), que efetivamente exercer suas atividades, conforme as atribuições do cargo, na zona rural do Município de Formiga-MG.
Art. 2º O auxílio-transporte constitui benefício pecuniário condicional, destinado ao custeio de despesas com transporte, relativos aos atendimentos e deslocamentos em razão da função, na zona rural do Município.
Parágrafo único. O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com qualquer outro benefício de mesma natureza, ou vantagem pessoal que tenha mesmo fundamento.
Art. 3º O auxílio-transporte será no valor de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4º É vedado o pagamento do auxílio-transporte ao Agente Comunitário de Saúde quando afastado do exercício de suas atribuições, sob qualquer causa ou pretexto, tais como afastamento por incapacidade, férias, férias prêmio, faltas abonadas, justificadas ou não.
§1º No caso dos referidos afastamentos que impeçam o efetivo exercício das atribuições, deverá ser feito o desconto, pro rata die, no valor do benefício.
§2º Havendo má-fé na percepção do referido auxílio-transporte, em condição não concessiva do benefício, fica o Agente Comunitário de Saúde obrigado a restituir o valor na data do vencimento subsequente ao conhecimento do fato, autorizado o Município ao desconto direto em folha de pagamento, ou, em não havendo vencimento a receber, no prazo de 15 dias da data de notificação, na integralidade do indevido, com atualização monetária, sem prejuízo das ações disciplinares, civis e penais cabíveis.
Art. 5º Cessada a prestação dos serviços na zona rural do Município, cessa imediatamente o pagamento do auxílio-transporte.
Art. 6º O auxílio-transporte instituído por esta Lei:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora ao vencimento, remuneração, aposentadoria ou pensão, para quaisquer fins;
III – não é computado para fins de cálculo de 13º salário, nem a este integra;
IV – não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou assistencial de qualquer natureza;
V – não constitui rendimento tributável do agente público.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante do orçamento vigente, podendo ser suplementada nos termos da Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
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