Projeto de Lei Ordinária nº 426 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

426

Data de Apresentação

23/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga-MG e dá outras providências.

    Indexação

    O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º Altera os incisos I, II e III do art. 100 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

    I - para o segurado ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência conforme trata o art. 101 desta Lei;

    II - para o segurado inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;

    III - para os dependentes em gozo de benefício, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

    Observação

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