Projeto de Lei Ordinária nº 426 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
426
Data de Apresentação
23/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera os incisos I, II e III do art. 100 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - para o segurado ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência conforme trata o art. 101 desta Lei;
II - para o segurado inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - para os dependentes em gozo de benefício, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 1º Altera os incisos I, II e III do art. 100 da Lei nº 4.172, de 31 de março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - para o segurado ativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência conforme trata o art. 101 desta Lei;
II - para o segurado inativo, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
III - para os dependentes em gozo de benefício, 14% (quatorze por cento) da remuneração de contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Observação
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