Projeto de Lei Ordinária nº 417 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
417
Data de Apresentação
06/03/2020
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a implantação de sinalização viária horizontal e vertical, bem como a colocação de postes metálicos e placas para futuras denominações de ruas em todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais no município de Formiga-MG e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de Formiga-MG deverão ser dotados de postes metálicos e placas de nomenclatura de rua para as futuras denominações das ruas, e postes metálicos para a instalação de placas de sinalização vertical de trânsito, e também sinalização horizontal (pintura de solo) conforme determina o artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei 9503/1997, que contém a seguinte redação:
"Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada
Art. 2º Em cada esquina deverão ser instalados 02 (dois) postes com as suas respectivas placas de nomenclatura de Rua, sinalização de trânsito e devida sinalização horizontal.
Art. 3º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados e/ou utilizados pelo Município, conforme orientação do setor responsável pelo trânsito.
Art. 4º O fornecimento e instalação dos postes, placas, sinalização de trânsito vertical e horizontal, ficarão sob a responsabilidade dos loteadores e/ou empreendedores dos empreendimentos citados no artigo 1º.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo 45 dias após sua publicação.
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada
Art. 2º Em cada esquina deverão ser instalados 02 (dois) postes com as suas respectivas placas de nomenclatura de Rua, sinalização de trânsito e devida sinalização horizontal.
Art. 3º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados e/ou utilizados pelo Município, conforme orientação do setor responsável pelo trânsito.
Art. 4º O fornecimento e instalação dos postes, placas, sinalização de trânsito vertical e horizontal, ficarão sob a responsabilidade dos loteadores e/ou empreendedores dos empreendimentos citados no artigo 1º.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo 45 dias após sua publicação.
Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
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