Projeto de Lei Ordinária nº 417 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

417

Data de Apresentação

06/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a implantação de sinalização viária horizontal e vertical, bem como a colocação de postes metálicos e placas para futuras denominações de ruas em todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais no município de Formiga-MG e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Todos os novos loteamentos e conjuntos habitacionais do Município de Formiga-MG deverão ser dotados de postes metálicos e placas de nomenclatura de rua para as futuras denominações das ruas, e postes metálicos para a instalação de placas de sinalização vertical de trânsito, e também sinalização horizontal (pintura de solo) conforme determina o artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei 9503/1997, que contém a seguinte redação:

    "Art. 88 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".

    Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada

    Art. 2º Em cada esquina deverão ser instalados 02 (dois) postes com as suas respectivas placas de nomenclatura de Rua, sinalização de trânsito e devida sinalização horizontal.

    Art. 3º Os postes metálicos e as placas deverão seguir os padrões e/ou modelos adotados e/ou utilizados pelo Município, conforme orientação do setor responsável pelo trânsito.

    Art. 4º O fornecimento e instalação dos postes, placas, sinalização de trânsito vertical e horizontal, ficarão sob a responsabilidade dos loteadores e/ou empreendedores dos empreendimentos citados no artigo 1º.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo 45 dias após sua publicação.

    Art. 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

    NULL