Projeto de Lei Ordinária nº 414 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

414

Data de Apresentação

09/03/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Autoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Vigente, crédito Especial no valor de R$ 1.361.053,25 (um milhão, trezentos e sessenta e um mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) e seus rendimentos, conforme a seguinte discriminação:

    01 PREFEITURA MUNICIPAL
    01.05 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
    01.05.01 SECRETARIA DE OBRAS E TRÂNSITO
    26.782.0077.1.321 Pavimentação de Ruas e Avenidas - Ministério do Desenvolvimento Regional
    449051000000000124 Obras e Instalações 1.106.861,30
    339093000000000124 Indenizações e Restituições 122.154,50
    339093000000000224 Indenizações e Restituições 132.037,45
    TOTAL 1.361.053,25

    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual para o período 2018/2021, dentro do programa “Cidade Melhor” a ação “Pavimentação de Ruas e Avenidas - Ministério do Desenvolvimento Regional”.

    Art. 2º Para fazer face às despesas de que trata o artigo 1º, fica utilizado o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 132.037,45 (cento e trinta e dois mil, trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), e o valor de R$ 1.229.015,80 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, quinze reais e oitenta centavos) referente a tendência ao excesso de arrecadação, conforme artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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