Projeto de Lei Ordinária nº 407 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2020

Número

407

Data de Apresentação

17/02/2020

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2019.

    Art. 2º A revisão de que trata esta Lei não será aplicada:

    I- Ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais;
    II- Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº. 2087, de 05 de abril de 1993.

    Art. 3º Aos profissionais do magistério público da educação básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência do percentual definido nesta lei, forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Federal que fixa o piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.

    Art. 4º Aos profissionais que exercem o cargo/função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, após a incidência do percentual definido nesta lei, forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 9º-A, § 1º, II, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.

    Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.

    Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Vigente.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

    Observação

    NULL