Projeto de Lei Ordinária nº 205 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

205

Data de Apresentação

03/08/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui a Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes” em nosso município e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituída no município de Formiga-MG a Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes”, a ser realizada anualmente no mês de junho.

    §1° Os trotes a que se referem esta lei, são aqueles relacionados ao acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
    §2° Para efeito desta lei, entende-se por acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que dê razão ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.

    Art. 2º A Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes”, integrará o calendário oficial do município a fim de conscientizar a população de que a prática de trotes potencializa o risco de mortes e outros danos àqueles que realmente necessitam dos serviços de atendimento móvel de urgência, emergência e segurança.

    Art. 3º As instituições de ensino do município de Formiga-MG, poderão implementar atividades que despertem no educando a consciência de que trotes direcionados a serviços de emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais podem trazer graves consequências, transformando os alunos em agentes conscientes e divulgadores da matéria.

    Art. 4º Para alcançar os objetivos desta lei, o poder Executivo, podera estabelecer parcerias com órgãos públicos, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), bombeiros civis e voluntários de Formiga, e outros que prestem serviços similares, além de entidades da sociedade civil, para proferimento de palestras e realização de atividades de conscientização.

    Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Observação

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