Projeto de Lei Ordinária nº 205 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
205
Data de Apresentação
03/08/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui a Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes” em nosso município e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Fica instituída no município de Formiga-MG a Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes”, a ser realizada anualmente no mês de junho.
§1° Os trotes a que se referem esta lei, são aqueles relacionados ao acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
§2° Para efeito desta lei, entende-se por acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que dê razão ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 2º A Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes”, integrará o calendário oficial do município a fim de conscientizar a população de que a prática de trotes potencializa o risco de mortes e outros danos àqueles que realmente necessitam dos serviços de atendimento móvel de urgência, emergência e segurança.
Art. 3º As instituições de ensino do município de Formiga-MG, poderão implementar atividades que despertem no educando a consciência de que trotes direcionados a serviços de emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais podem trazer graves consequências, transformando os alunos em agentes conscientes e divulgadores da matéria.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta lei, o poder Executivo, podera estabelecer parcerias com órgãos públicos, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), bombeiros civis e voluntários de Formiga, e outros que prestem serviços similares, além de entidades da sociedade civil, para proferimento de palestras e realização de atividades de conscientização.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§1° Os trotes a que se referem esta lei, são aqueles relacionados ao acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
§2° Para efeito desta lei, entende-se por acionamento indevido aquele que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou a situação real que dê razão ao acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 2º A Semana Municipal “Por uma cidade sem trotes”, integrará o calendário oficial do município a fim de conscientizar a população de que a prática de trotes potencializa o risco de mortes e outros danos àqueles que realmente necessitam dos serviços de atendimento móvel de urgência, emergência e segurança.
Art. 3º As instituições de ensino do município de Formiga-MG, poderão implementar atividades que despertem no educando a consciência de que trotes direcionados a serviços de emergências relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais podem trazer graves consequências, transformando os alunos em agentes conscientes e divulgadores da matéria.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta lei, o poder Executivo, podera estabelecer parcerias com órgãos públicos, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), bombeiros civis e voluntários de Formiga, e outros que prestem serviços similares, além de entidades da sociedade civil, para proferimento de palestras e realização de atividades de conscientização.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Observação
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