Projeto de Lei Ordinária nº 201 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
201
Data de Apresentação
09/07/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Única” de informação sobre a demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino.
Indexação
Art. 1º Fica criado o Programa “Fila Única” de informações sobre demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino no Município.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei entende-se como “demanda por acesso”, o número de pleiteantes às vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 2º O Programa “Fila Única” de informação sobre demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, consiste:
I - no cadastramento a ser feito nas unidades escolares, dos pleiteantes à matrícula;
II - na centralização das informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da Rede Pública de Ensino Infantil Municipal e sobre as solicitações de matrículas, possibilitando a escolha de três unidades escolares, garantindo a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
III - na criação de um programa eletrônico e/ou de aplicativo que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
IV - na disponibilização do acesso ao formulário eletrônico de cadastramento pela internet e pelo aplicativo;
V - na disponibilização dos dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas; no mural da SME e nas Unidades Escolares
VII - o Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei e a ordem de cadastramento das crianças, através da lista completa de cadastro contendo o nome do representante legal, que passa a ser publicado no site da Prefeitura do Município;
§ 1º Caso a vaga disponível no Centro de Educação Infantil não atenda às necessidades da família, conforme inciso II deste artigo poderá o candidato declinar dela sem prejuízo de sua colocação, que manterá inalterada, até que a próxima vaga seja de seu interesse.
§ 2º O cadastro dos pleiteantes às vagas deverá ser atualizado anualmente, a fim de que o órgão municipal competente tenha conhecimento sobre a manutenção do interesse do candidato em ocupá-las.
§ 3º Aos alunos que já estiverem frequentando as Unidades de Educação Infantil, será permitido requerer a transferência para outra Unidade Escolar.
§ 4º A alocação do cadastro único será feita observando-se a disponibilidade física de cada Unidade Escolar, atendendo as seguintes prioridades:
I. Crianças com necessidades educacionais especiais, público alvo, comprovadas por laudo e/ou relatório médico;
II. Crianças em que ambos os responsáveis legais trabalhem em tempo integral ou parcial.
III. Crianças em que apenas as mães trabalhem em tempo integral ou parcial.
IV. Crianças que somente o pai trabalhe em tempo integral ou parcial.
V. Crianças em situação de alta vulnerabilidade;
VI. Ter irmãos matriculados na unidade escolar;
VII. Famílias que recebem benefícios sociais;
VIII. Residir próximo da unidade escolar;
IX. Crianças que estiverem matriculadas e, durante o ano letivo, mudarem de residência e precisarem de transferência de escola
Art. 3º O programa tem por objetivo dar publicidade à demanda por acesso ao ensino na Rede Municipal, bem como, divulgar a lista de ocupantes das vagas e lista de espera na devida ordem.
Art. 4º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I - o nome, idade da criança e filiação;
II - a identificação do local de residência;
III - outros dados que componham um diagnóstico do perfil sócio- econômico da família do pleiteante à vaga.
Parágrafo Único. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.
Art. 5º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro dos critérios previstos em Lei .
Art.6 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei entende-se como “demanda por acesso”, o número de pleiteantes às vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 2º O Programa “Fila Única” de informação sobre demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, consiste:
I - no cadastramento a ser feito nas unidades escolares, dos pleiteantes à matrícula;
II - na centralização das informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da Rede Pública de Ensino Infantil Municipal e sobre as solicitações de matrículas, possibilitando a escolha de três unidades escolares, garantindo a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
III - na criação de um programa eletrônico e/ou de aplicativo que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família;
IV - na disponibilização do acesso ao formulário eletrônico de cadastramento pela internet e pelo aplicativo;
V - na disponibilização dos dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas; no mural da SME e nas Unidades Escolares
VII - o Poder Executivo dará ampla publicidade ao Programa de que trata a presente Lei e a ordem de cadastramento das crianças, através da lista completa de cadastro contendo o nome do representante legal, que passa a ser publicado no site da Prefeitura do Município;
§ 1º Caso a vaga disponível no Centro de Educação Infantil não atenda às necessidades da família, conforme inciso II deste artigo poderá o candidato declinar dela sem prejuízo de sua colocação, que manterá inalterada, até que a próxima vaga seja de seu interesse.
§ 2º O cadastro dos pleiteantes às vagas deverá ser atualizado anualmente, a fim de que o órgão municipal competente tenha conhecimento sobre a manutenção do interesse do candidato em ocupá-las.
§ 3º Aos alunos que já estiverem frequentando as Unidades de Educação Infantil, será permitido requerer a transferência para outra Unidade Escolar.
§ 4º A alocação do cadastro único será feita observando-se a disponibilidade física de cada Unidade Escolar, atendendo as seguintes prioridades:
I. Crianças com necessidades educacionais especiais, público alvo, comprovadas por laudo e/ou relatório médico;
II. Crianças em que ambos os responsáveis legais trabalhem em tempo integral ou parcial.
III. Crianças em que apenas as mães trabalhem em tempo integral ou parcial.
IV. Crianças que somente o pai trabalhe em tempo integral ou parcial.
V. Crianças em situação de alta vulnerabilidade;
VI. Ter irmãos matriculados na unidade escolar;
VII. Famílias que recebem benefícios sociais;
VIII. Residir próximo da unidade escolar;
IX. Crianças que estiverem matriculadas e, durante o ano letivo, mudarem de residência e precisarem de transferência de escola
Art. 3º O programa tem por objetivo dar publicidade à demanda por acesso ao ensino na Rede Municipal, bem como, divulgar a lista de ocupantes das vagas e lista de espera na devida ordem.
Art. 4º No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I - o nome, idade da criança e filiação;
II - a identificação do local de residência;
III - outros dados que componham um diagnóstico do perfil sócio- econômico da família do pleiteante à vaga.
Parágrafo Único. As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.
Art. 5º O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público e garantir a idoneidade e transparência no processo de solicitação de vaga e efetivação de matrículas, dentro dos critérios previstos em Lei .
Art.6 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado traz o intuito essencial de promoção da publicidade e transparência no que diz respeito ao processo de preenchimento das vagas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
A transparência e publicidade dos atos já são de suma importância quando se trata dos atos da Administração Pública. Mais relevância e importância ganham, ainda, essa transparência e publicidade quando os atos da Administração dizem respeito ao acesso das crianças a Educação.
Nota-se a importância e relevância do Projeto de Lei em questão, que promove o incentivo, a clareza e a facilitação do acompanhamento e controle pelos cidadãos do processo e acesso à Educação na Rede Municipal de Ensino.
Dessa forma, apresento, em anexo, modelo do site e aplicativo que o cidadão poderá acessar, cadastrar e consultar sua ordem na fila de espera para uma vaga na Rede Municipal de Ensino.
sidney geraldo ferreira
Vereador
O Projeto de Lei ora apresentado traz o intuito essencial de promoção da publicidade e transparência no que diz respeito ao processo de preenchimento das vagas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
A transparência e publicidade dos atos já são de suma importância quando se trata dos atos da Administração Pública. Mais relevância e importância ganham, ainda, essa transparência e publicidade quando os atos da Administração dizem respeito ao acesso das crianças a Educação.
Nota-se a importância e relevância do Projeto de Lei em questão, que promove o incentivo, a clareza e a facilitação do acompanhamento e controle pelos cidadãos do processo e acesso à Educação na Rede Municipal de Ensino.
Dessa forma, apresento, em anexo, modelo do site e aplicativo que o cidadão poderá acessar, cadastrar e consultar sua ordem na fila de espera para uma vaga na Rede Municipal de Ensino.
sidney geraldo ferreira
Vereador