Projeto de Lei Ordinária nº 194 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
194
Data de Apresentação
29/06/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
O POVO DO MUNICÍPIO DE FORMIGA, POR SEUS REPRESENTANTES, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Formiga.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a imposição de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFPMF – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
Parágrafo único. O cometimento da mesma infração no período de até 30 (trinta) dias, acarretará multa em dobro considerando o valor aplicado anteriormente.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das multas decorrentes de infrações cometidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Formiga.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a imposição de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFPMF – Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Formiga.
Parágrafo único. O cometimento da mesma infração no período de até 30 (trinta) dias, acarretará multa em dobro considerando o valor aplicado anteriormente.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das multas decorrentes de infrações cometidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
JUSTIFICATIVA
Considerando os inúmeros danos e desconfortos proporcionados pelo estampido dos fogos de artifício para as crianças, idosos, acamados, autistas e portadores de doenças mentais como esquizofrenia e Alzheimer, assim como aos animais domésticos e silvestres, em especial aos cães, além de atender aos anseios de grande parte da população formiguense, o presente projeto ora encaminhado aos nobres pares vem ao encontro de uma melhor qualidade de vida para essas pessoas e animais com a proibição da soltura de fogos de artifícios com estampidos no município de Formiga.
É importante ressaltar que o tema foi amplamente debatido em redes sociais e audiência pública realizada no dia 25 de abril de 2018, com a participação de representantes do Corpo de Bombeiros, da Associação Protetora dos Animais de Formiga – APAF, profissionais enfermeiros e veterinários, e membros da sociedade civil, na qual todos manifestaram-se favoráveis à essa proibição.
É possível realizar eventos comemorativos sem a utilização de efeitos pirotécnicos estrondosos e perturbadores. Muitos municípios têm optado por este tipo de espetáculo, uma atitude altamente coerente aos princípios do mundo moderno.
Leis nesse sentido foram aprovadas nos municípios de Lages/SC, Pelotas e São Sepé/RS; no estado de São Paulo são 22 (vinte e duas) cidades que proibiram os fogos com efeitos ruidosos. Há ainda leis semelhantes em discussão em Belo Horizonte/ MG, Londrinha/PR, Goiânia/GO, Joaçaba e Florianópolis/SC, Paraty e Nova Friburgo/RJ e Sobral/CE.
O município de Formiga pode adaptar sua legislação em defesa destes princípios, permitindo somente a utilização de fogos silenciosos, utilizando a tecnologia a bem da comunidade, permitindo a manutenção das tradições e garantindo aos animais, crianças e idosos, paz e tranquilidade.
Isto posto, submeto o presente projeto para apreciação de Vossas Excelências.
Considerando os inúmeros danos e desconfortos proporcionados pelo estampido dos fogos de artifício para as crianças, idosos, acamados, autistas e portadores de doenças mentais como esquizofrenia e Alzheimer, assim como aos animais domésticos e silvestres, em especial aos cães, além de atender aos anseios de grande parte da população formiguense, o presente projeto ora encaminhado aos nobres pares vem ao encontro de uma melhor qualidade de vida para essas pessoas e animais com a proibição da soltura de fogos de artifícios com estampidos no município de Formiga.
É importante ressaltar que o tema foi amplamente debatido em redes sociais e audiência pública realizada no dia 25 de abril de 2018, com a participação de representantes do Corpo de Bombeiros, da Associação Protetora dos Animais de Formiga – APAF, profissionais enfermeiros e veterinários, e membros da sociedade civil, na qual todos manifestaram-se favoráveis à essa proibição.
É possível realizar eventos comemorativos sem a utilização de efeitos pirotécnicos estrondosos e perturbadores. Muitos municípios têm optado por este tipo de espetáculo, uma atitude altamente coerente aos princípios do mundo moderno.
Leis nesse sentido foram aprovadas nos municípios de Lages/SC, Pelotas e São Sepé/RS; no estado de São Paulo são 22 (vinte e duas) cidades que proibiram os fogos com efeitos ruidosos. Há ainda leis semelhantes em discussão em Belo Horizonte/ MG, Londrinha/PR, Goiânia/GO, Joaçaba e Florianópolis/SC, Paraty e Nova Friburgo/RJ e Sobral/CE.
O município de Formiga pode adaptar sua legislação em defesa destes princípios, permitindo somente a utilização de fogos silenciosos, utilizando a tecnologia a bem da comunidade, permitindo a manutenção das tradições e garantindo aos animais, crianças e idosos, paz e tranquilidade.
Isto posto, submeto o presente projeto para apreciação de Vossas Excelências.