Projeto de Lei Ordinária nº 193 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

193

Data de Apresentação

02/07/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Institui o Regulamento e Normas para o Transporte de Escolares do Município de Formiga.

    Indexação

    Art. 1º. As disposições constantes da presente Lei deverão obrigatoriamente ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município de Formiga, tanto com veículos e servidores próprios como através dos prestadores de serviços contratados.

    § 1º. O conteúdo desta Lei deverá ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar através de cópia integral ou transcrição das disposições necessárias.

    § 2º. Deverá ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores e demais interessados envolvidos na execução ou controle do Transporte Escolar no Município de Formiga.

    Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes fica responsável pela execução e fiscalização do transporte escolar , devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução e fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.

    Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes a fiscalização rigorosa na utilização e uso dos veículos especificamente para transportes de escolares, ficando vedada a utilização dos mesmos para qualquer outro fim.

    DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS


    Art. 4º. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no contrato proveniente de processo licitatório e nas normas pertinentes.

    Art. 5º. O serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesias e eficiência na sua prestação.

    § 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

    I- Continuidade: prestação dos serviços com a observância rigorosa no Calendário letivo do Município das datas, turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão.

    II - Regularidade: observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar.

    III - Atualidade: modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos expostos em edital e regulamentos e a sua conservação.

    IV - Segurança: prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção periódica e equipamentos de segurança adequados, bem como a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito com toda prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados, além da orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque quando do retorno.

    V - Higiene: manutenção da limpeza dos veículos.

    VI - Cortesia: atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, adequada e prestativa, com especial atenção à segurança e urbanidade;

    VII - Eficiência: atendimento de todas as obrigações dispostas nos contratos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como a observância às ordens dos agentes públicos.

    § 2º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:

    I- Motivado por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos.
    II- Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração.


    DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

    Art. 6º. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em contrato proveniente de licitação e em demais normas decorrentes de legislação que regula a matéria:

    I- receber serviço adequado;
    II- receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
    III- protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo à Diretoria de Transporte Escolar da Secretaria de Educação ou às Autoridades competentes, denúncia acerca de atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
    IV- obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, se for o caso, com o objetivo de acompanhar a adequação as normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários;
    V- oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo junto a Diretoria de Transporte Escolar da Secretaria de Educação e Esportes.

    Parágrafo único. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Publico Municipal, na pessoa do Secretário Municipal de Educação e Esportes, mediante identificação de nome, numero de identidade, do cadastro de pessoa física ou documento equivalente, assim como identificação da rota ou endereço residencial, se for o caso.

    Art. 7º. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários da Zona Rural do Município de Formiga, matriculados na Rede Municipal de Ensino, desde que comprove sua frequência escolar na fase obrigatória de ensino regular, e será realizado unicamente em turno matutino.

    § 1º. Aos alunos que residem em locais com distância inferior a 2 Km (dois quilômetros) do estabelecimento de ensino localizado na zona urbana, serão concedidos passes equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem, transporte esse que será realizado por empresa com concessão regular junto a Administração Municipal.

    § 2º. O transporte urbano dos alunos das Redes Municipal, Estadual ou Particular do Município de Formiga , matriculados no ensino regular da educação básica até o ensino médio, será realizado de forma regulamentada pela Secretaria de Educação, através de concessão de “Passe Escolar” equivalente a ½ (meia passagem fornecida pela própria Secretaria, conforme regulamentação legal.

    § 3º. No transporte da Zona Rural, quando a residência do beneficiário estiver a menos de 02 (dois) quilômetros da via de tráfego principal, constitui obrigação da família a locomoção do aluno desde a sua residência até o local de embarque indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, através de sua Diretoria de Transporte Escolar, assim como é obrigatório o acolhimento do aluno no desembarque, ressalvados os casos em que o veículo trafegue em frente as residências dos usuários em sua rota normal de tráfego.

    § 4º. Excepcionalmente o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

    I- por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, devidamente atestada pelos serviços de saúde do Município;
    II- para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção e a família comprovar a impossibilidade de transporta-lo até o ponto de embarque e desembarque;
    III- para alunos da educação infantil em fase obrigatória, constituída atualmente do primeiro período, quando a família demonstrar comprovadamente a incapacidade para a locomoção até o educandário.

    § 5º. Não constitui obrigação do Município o transporte de alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino e na Rede Particular, porém, excepcionalmente, o serviço poderá ser prestado pelo Município nas seguintes condições:

    I- coincidência de trajeto, horários, calendário escolar e vagas existentes nos veículos regulares da linha;
    II- existência de contrapartida do Estado ao Município, com a indenização correspondente ao número de alunos transportados em moeda corrente a ser transferida diretamente do FNDE para os cofres do Município, mensalmente ( inteligência do inciso IV do art.11 da Lei Federal 10.709/2003 e no que coube da Lei Federal 11.947/2009).

    § 6º. O transporte acima noticiado será prestado por tempo determinado e em caráter precário, enquanto houver interesse da Administração Municipal no atendimento ao referido serviço.

    § 7º. Quando inviável a presença de um familiar ou de um responsável nos locais de acolhimento, quando do retorno do aluno da escola, deverá ocorrer necessariamente a indicação de um responsável para assumir o encargo.

    § 8º. A opção da família do educando pela frequência em estabelecimento de ensino diverso do indicado pela Secretaria Municipal de Educação implica na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município por afetar o Princípio do Planejamento da Política Pública de Transporte Escolar.

    § 9º. A partir do ano letivo de 2019, será criado o zoneamento escolar, oportunizando ao aluno o direito de matricula junto a Rede Municipal de Educação na Unidade Escolar mais próxima de sua residência, através de comprovada documentação de domicílio residencial, em atendimento ao art. 53, V, da lei n.º 8.069/90.

    Art. 9º. Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no interesse público, o que se estende aos professores da Rede Municipal de Ensino.

    Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no presente artigo, o transporte de servidores ou contratados pela administração para serem encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício de fiscalização do transporte e outros agentes públicos através de ato discricionário da Administração Pública.

    Art. 10. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

    I- contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;
    II- cooperar com a limpeza dos veículos;
    III- comparecer aos locais e horários indicados pelo Município para o embarque e desembarque ;
    IV- cooperar com a fiscalização do Município;
    V- ressarcir os danos causados aos veículos;
    VI- acatar todas as orientações emanadas da fiscalização dos condutores dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis ou seus prepostos.

    §1º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração, através de sua Diretoria de Transporte, dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

    § 2º. Quando os atos importarem em prejuízo ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá a cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar, conduzido pela autoridade competente.


    DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

    Art. 11. Os veículos que atendem o transportes escolar no Município de Formiga deverão cumprir as exigências contidas nos arts. 136 e 137 do CNT, além de outras normas advindas dos Poderes Públicos, Federal, Estadual ou Municipal.

    Art. 12. Além da inspeção veicular semestral definida no art. 136, Inciso II, do CTB todos os veículos de transportes escolar, sejam eles da frota própria ou terceirizados, serão vistoriados pelo Município acerca dos itens obrigatórios de segurança e das demais exigências legais.

    Art. 13. Quando a contratada for substituir o veículo da linha licitada, deverá comunicar previamente a Secretaria Municipal de Educação, indicando o novo veículo substituto e as suas características, o que poderá ocorrer somente quando a substituição se der por outro mais novo e melhor conservado, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da substituição, após avaliação de toda documentação e inspeção veicular.

    DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

    Art. 14. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito contidas expressamente no artigo 138 CTB.


    DOS MONITORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

    Art. 15. O Município exigirá que o transporte seja realizado com o acompanhamento de monitores, em número a ser fixado posteriormente, de acordo com a necessidade de cada rota.


    DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

    Art. 16. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

    I- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta e nas demais normas aplicáveis;
    II- manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
    III- entregar semanalmente ou na frequência indicada, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;
    IV- cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
    V- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e as instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;
    VI- zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos;
    VII- observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
    VIII- participar de reuniões do trabalho, bem como submeter os condutores e cursos e treinamentos determinados pelo Município;
    IX- prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;
    X- cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar:
    XI- informar os turnos e itinerários do transporte, bem como a lista dos usuários autorizados à sua utilização, com telefone para contato, nome dos pais ou responsáveis e endereço residencial, além de outras informações determinadas pelo Município.

    Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, efetuadas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.


    DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Art. 17. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, via Diretoria de Transporte Escolar e será implementada da seguinte forma:

    I- mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos da atividade;
    II- através da adoção de roteiro padronizado com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, eficiência, segurança, higiene e cortesia na sua prestação), a legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;
    III- em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno;
    IV- em caráter permanente, com frequência mínima mensal;



    Art. 18. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Diretoria de Transportes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes para fornecimento de cópias, caso requisitadas ao Controle Interno ou outro Órgão do Município incumbido da atividade fiscalizatória;

    Art. 19. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, deverá ocorrer a imediata comunicação à Secretaria Municipal de Educação para tomadas das providencias administrativas cabíveis e, sempre que possível, reduzi-la a termo.

    Art. 20. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas no Código Transito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará providências administrativas, quando couber.

    Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem estar previstas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados.

    Art. 21. Consideram-se infrações leves, puníveis com advertência escrita e multa de 01 (uma) UFPMF:

    I- utilizar veículos fora da padronização;
    II- fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
    III- conduzir o veículo trajado inadequadamente;
    IV- omitir informações solicitadas pela Administração;
    V- operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados.

    Art. 22. Consideram-se infrações médias, puníveis com advertência escrita e multa de 02 (duas) UFPMF:

    I- desobedecer as orientações da fiscalização;
    II- conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela Administração;
    III- faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
    IV- abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros;
    V- deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
    VI- manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
    VII- deixar de comunicar a Administração as alterações de endereço e telefone do contrato;
    VIII- realizar o transbordo de passageiros sem a previa autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;
    IX- embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas pela Administração Municipal;
    X- desobedecer as normas e regulamentos da Administração;
    XI- não cumprir os horários determinados pela Administração.

    Art. 23. Consideram-se infrações graves, puníveis com advertência escrita e multa de 03 (três) UFPMF:

    I- operar sem selo de vistoria semestral ou com selo de vistoria vencido;
    II- alterar ou rasurar o selo de vistoria;
    III- confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;
    IV- negar a apresentação dos documentos à fiscalização:
    V- transportar passageiros não autorizados pela Administração;
    VI- trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;
    VII- conduzir veículos com imprudência ou negligência;
    VIII- parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração.

    Art. 24. Consideram-se infrações gravíssimas, puníveis com advertência ou rescisão contratual, de acordo com o disposto no parágrafo único deste artigo, e multa de 04 (quatro) UFPMF:

    I- deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos consecutivos ou não;
    II- colocar em operação veículo não autorizado ou vistoriado, sem motivo justificado;
    III- conduzir veículo sob efeito de bebidas alcoólicas, independentemente do nível de alcoolemia ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em dependência de medicamentos;
    IV- perda das condições técnicas ou operacionais pra manter o serviço com as condições de segurança;
    V- operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;
    VI- conduzir veículo sem a habilitação e os demais requisitos para o transporte de escolares;
    VII- Assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
    VIII- conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;
    IX- prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos;
    X- transportar em veículos escolares, a qualquer titulo, de produtos perigosos que possam de qualquer forma provocar risco aos usuários.

    Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 25. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas e denunciadas à Corregedoria do Município, onde serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.

    Art. 26. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município de Formiga oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo em qualquer circunstância, com a obediência do principio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

    Art. 27. Quando as ações forem provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais do Estatuto do Servidor Publico Municipal.

    Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

    Formiga, 25 de junho de 2018.




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete

    Observação

    Mensagem nº. 093/2018
    Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
    Data: 25 de junho de 2018



    Senhor Presidente.


    Honra-nos submeter à consideração de Vossa Excelência e de seus dignos pares, o anexo Projeto de Lei que visa solucionar ou minorar os problemas enfrentados pela Secretaria de Educação e Esportes, além de atender as recomendações do Ministério Público Estadual tratadas nos Autos MPMG n.º 0261.15.000707-6, somando-se à necessidade de impor regras e meios para realização e fiscalização do transporte escolar.

    Neste contexto encaminhamos o Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, solicitando seja o mesmo recebido e processado segundo as normas Regimentais, para que seja aprovado.


    Atenciosamente.




    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
    Prefeito Municipal Chefe de Gabinete