Projeto de Lei Ordinária nº 173 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

173

Data de Apresentação

21/05/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reestrutura o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Formiga/MG, o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, que tem como objetivo financiar o desenvolvimento de projetos e atividades que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, conservação, reparação e melhoria do Meio Ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município.

    Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente fica vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, sem personalidade jurídica própria, indispensável ao custeio das ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente, tendo vigência indeterminada.

    Art. 3º São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

    I - Dotações orçamentárias do Município especificamente destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
    II - Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
    III - Valores provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, ainda que por “Termo de Ajustamento de Conduta”, independente de sua origem, ou compensações financeiras ambientais previamente estabelecidas por órgão competente;
    IV - Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Meio Ambiente, do Fundo Estadual de Meio Ambiente ou de qualquer outro órgão público, estadual ou federal, para o desenvolvimento das atribuições do CODEMA e da política de proteção, conservação do meio ambiente;
    V - Rendimentos de qualquer natureza, que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou do seu patrimônio;
    VI - Recursos financeiros advindos de convênios, consórcios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais, internacionais, federais, estaduais e municipais cuja destinação seja o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
    VII - Recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas destinadas a programas e projetos da área ambiental;
    VIII - Valores correspondentes a rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
    IX - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

    § 1º A dotação prevista para o Fundo Municipal de Meio Ambiente no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

    § 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em banco oficial, em conta sob a denominação Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

    § 3º O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado em balanço financeiro ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo.

    § 4º Os recursos previstos na presente lei serão destinados e aplicados exclusivamente, nas operações e na execução de programas compatíveis com os seus objetivos.

    Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados em conformidade com o plano de aplicação de recursos, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como parcerias com entidades privadas, cujos objetivos sejam a proteção e preservação do Meio Ambiente, desde que não possuam fins lucrativos.

    Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas:

    I - Recomposição de áreas degradadas;
    II - Conservação dos recursos naturais existentes;
    III - Educação ambiental;
    IV -Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
    V - Aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
    VI - Execução de projetos que tenham como objetivo a implantação e operação de aterro sanitário, saneamento básico e limpeza urbana no município sede do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
    VII - Adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

    Art. 6º O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, representada pelo Secretário Municipal da respectiva pasta e movimentado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com aprovação do CODEMA.

    Art. 7º A direção do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA será exercida pelo gestor, cujas atribuições são:

    I - Apresentar o plano de aplicação de recurso, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o CODEMA;
    II - Coordenar a execução do plano de aplicação de recursos, mediante a disponibilidade financeira;
    III - Preparar e apresentar ao CODEMA a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
    IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas no que se refere a recursos advindos do FMMA;
    V - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;
    VI - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, mensalmente, o demonstrativo de receitas e despesas e, anualmente, o demonstrativo de materiais de bens móveis e imóveis bem como o balanço geral;
    VII - Demais atribuições correlatas e não especificadas.

    Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

    Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive se apurar custos das aplicações definidas no “Plano de Aplicação de Receitas”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, órgão ao qual está vinculado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, poderá fornecer os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos, sendo vedada a terceirização de serviço de contabilidade.

    Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no plano de aplicação de recursos.

    Art. 11. Constitui-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

    I - O financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
    II - O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do “Plano de Aplicação de Recursos”
    III - O custeio das suas despesas de funcionamento;
    IV - O custeio das atividades da equipe técnica do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
    V - O custeio das despesas de cunho administrativo para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

    Art. 12. São beneficiários do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

    I - Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, voltadas à defesa do meio ambiente ou que desenvolvam programas neste sentido;
    II - Órgãos integrantes da administração pública municipal que, em suas respectivas esferas de atuação, desenvolvam programas voltados à proteção e desenvolvimento do meio ambiente;
    III - Entidades de ensino e pesquisa que, em seus programas, envolvam a proteção e o desenvolvimento do meio ambiente, ou que estejam desenvolvendo programas especiais de estudo e pesquisa neste sentido;
    IV - Centros de desenvolvimento de tecnologia voltados à proteção e desenvolvimento do meio ambiente, ou que estejam desenvolvendo algum programa neste sentido.

    Art. 13. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser extinto:

    I - Mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com os seus objetivos;
    II - Mediante decisão judicial.

    Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado, quando de sua extinção, e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou da decisão judicial, se for o caso, definirem.

    Art. 14. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes previstas e determinadas nessa lei, e será efetuada e movimentada através de conta corrente na rede bancária oficial.

    Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº. 3350 de 09 de maio de 2002.

    Observação

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