Projeto de Lei Ordinária nº 168 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
168
Data de Apresentação
11/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Formiga - MG.
Indexação
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Município de Formiga - MG e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - Impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - Submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Desenvolvimento Humano e suas unidades administrativas, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
§ 1º: O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º: A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§ 3º: A Cartilha referida no caput deste artigo deverá seguir as diretrizes do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de Julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.
Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.
§ 1º: Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2º: Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
§ 3º: O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto, ou, ainda, no período puerpério.
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - Fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - Não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V - Tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - Fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - Recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - Promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - Impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X - Impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - Submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII - Deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - Proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - Manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - Fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - Após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - Submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - Submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIX - Retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - Tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Desenvolvimento Humano e suas unidades administrativas, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.
§ 1º: O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º: A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.
§ 3º: A Cartilha referida no caput deste artigo deverá seguir as diretrizes do texto da Portaria nº 1.067/GM, de 4 de Julho de 2005, que “Institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências”.
Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.
§ 1º: Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2º: Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
§ 3º: O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O objetivo desse Projeto de lei é impedir que a mulher em trabalho de parto ou logo em seguida sofra qualquer tipo de constrangimento ou tratamento vexatório por parte dos médicos e outros profissionais da saúde.
No mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde. Tal tratamento não apenas viola os direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à integridade física e à não-discriminação.
Recentemente, foi sancionada no Estado de Santa Catarina a Lei nº 17.097/2017, que cria mecanismos de divulgação e combate à violência obstétrica e traz a delimitação de ações que podem ser consideradas violência obstétrica. De autoria da ex-deputada federal Ângela Albino (PCdoB/SC), a lei traz, dentro da competência estadual, inúmeras inovações que podem lastrear os trabalhos legislativos federais. Logo após a sanção, o Ministério Público de Santa Catarina lançou campanha contra a violência obstétrica, o que vem ocorrendo em outros estados.
Em Minas Gerais, a deputada estadual, Geisa Teixeira, vice-presidente da Comissão Estadual da Mulher Advogada e integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Varginha, apresentou seu projeto 'Violência Obstétrica', que está em tramitação na Assembleia Legislativa.
Durante o pré-natal, parto e mesmo pouco tempo depois de dar à luz, mulheres são vítimas de agressões sutis, disfarçadas de protocolos médicos e, muitas vezes, carregadas de discriminações. Vale ressaltar que, de acordo com pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo, 1(uma) em cada 4 (quatro) brasileiras é vítima de violência obstétrica. (Fonte: Correio Braziliense, Saúde, 09/07/2017, p. 6)
Os abusos vão desde pressão psicológica a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários e sem consentimento da mulher.
Esse tipo de comportamento médico e de profissionais da saúde é odioso e covarde, pois gera uma sensação de insegurança na mulher num momento de maior fragilidade que é a hora do parto. É um sofrimento calado, de temor, pois naquele momento, a mulher não pode controlar o que ocorre ao seu redor durante o parto. Precisa confiar na equipe médica e nos profissionais de saúde que estão participando do parto.
Infelizmente, ainda existe no país uma cultura de que a mulher tem que sofrer durante o parto e a gestação, senão “não é mãe”.
Conforme alerta a promotora de justiça do Ministério Público de São Paulo e diretora do Ministério Público Democrático, Fabiana Dal'Mais, “além do preconceito contra a mulher, a violência obstétrica também passa por uma falha na formação dos profissionais de saúde”. Ressalta que, existem procedimentos que já foram extintos pela organização mundial de saúde (OMS) desde a década de 1990, por serem considerados agressivos, no entanto, ainda são práticas frequentes em hospitais públicos do país. É o caso da episiotomia (corte feito na região do períneo para facilitar a passagem do bebê).
Essa técnica é indicada pela OMS apenas em caso de sofrimento da criança ou complicação no parto que coloque a vida da mulher e do bebê em risco. O problema é que a prática é realizada de forma indiscriminada, principalmente, por médicos pouco experientes ou com formação deficitária que trabalham, muitas vezes, como plantonista em hospitais públicos nos pequenos centros.
É preciso atentar para a questão de que, a violência obstétrica traz em si uma discriminação de gênero e, como tal, deve ser combatida assim como vem sendo a violência doméstica através da aplicação da Lei Maria da Penha, a tipificação do crime de feminicídio no Código Penal e a declaração da OMS sobre violência obstétrica caminham no sentido de proteger a integridade física e a dignidade da mulher.
Toda mulher tem direito ao melhor padrão atingível de saúde, o qual inclui o direito a um cuidado de saúde digno e respeitoso.
A propositura, se transformada em lei, criará mecanismos para combate à violência obstétrica e implantará medidas de informação às gestantes e àquelas que acabaram de dar à luz, em conformidade com o que determina a Política Nacional de Atenção Obstetrícia e Neonatal.
Por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares à aprovação deste Projeto de lei.
O objetivo desse Projeto de lei é impedir que a mulher em trabalho de parto ou logo em seguida sofra qualquer tipo de constrangimento ou tratamento vexatório por parte dos médicos e outros profissionais da saúde.
No mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde. Tal tratamento não apenas viola os direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à integridade física e à não-discriminação.
Recentemente, foi sancionada no Estado de Santa Catarina a Lei nº 17.097/2017, que cria mecanismos de divulgação e combate à violência obstétrica e traz a delimitação de ações que podem ser consideradas violência obstétrica. De autoria da ex-deputada federal Ângela Albino (PCdoB/SC), a lei traz, dentro da competência estadual, inúmeras inovações que podem lastrear os trabalhos legislativos federais. Logo após a sanção, o Ministério Público de Santa Catarina lançou campanha contra a violência obstétrica, o que vem ocorrendo em outros estados.
Em Minas Gerais, a deputada estadual, Geisa Teixeira, vice-presidente da Comissão Estadual da Mulher Advogada e integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Varginha, apresentou seu projeto 'Violência Obstétrica', que está em tramitação na Assembleia Legislativa.
Durante o pré-natal, parto e mesmo pouco tempo depois de dar à luz, mulheres são vítimas de agressões sutis, disfarçadas de protocolos médicos e, muitas vezes, carregadas de discriminações. Vale ressaltar que, de acordo com pesquisa feita pela Fundação Perseu Abramo, 1(uma) em cada 4 (quatro) brasileiras é vítima de violência obstétrica. (Fonte: Correio Braziliense, Saúde, 09/07/2017, p. 6)
Os abusos vão desde pressão psicológica a realização de procedimentos cirúrgicos desnecessários e sem consentimento da mulher.
Esse tipo de comportamento médico e de profissionais da saúde é odioso e covarde, pois gera uma sensação de insegurança na mulher num momento de maior fragilidade que é a hora do parto. É um sofrimento calado, de temor, pois naquele momento, a mulher não pode controlar o que ocorre ao seu redor durante o parto. Precisa confiar na equipe médica e nos profissionais de saúde que estão participando do parto.
Infelizmente, ainda existe no país uma cultura de que a mulher tem que sofrer durante o parto e a gestação, senão “não é mãe”.
Conforme alerta a promotora de justiça do Ministério Público de São Paulo e diretora do Ministério Público Democrático, Fabiana Dal'Mais, “além do preconceito contra a mulher, a violência obstétrica também passa por uma falha na formação dos profissionais de saúde”. Ressalta que, existem procedimentos que já foram extintos pela organização mundial de saúde (OMS) desde a década de 1990, por serem considerados agressivos, no entanto, ainda são práticas frequentes em hospitais públicos do país. É o caso da episiotomia (corte feito na região do períneo para facilitar a passagem do bebê).
Essa técnica é indicada pela OMS apenas em caso de sofrimento da criança ou complicação no parto que coloque a vida da mulher e do bebê em risco. O problema é que a prática é realizada de forma indiscriminada, principalmente, por médicos pouco experientes ou com formação deficitária que trabalham, muitas vezes, como plantonista em hospitais públicos nos pequenos centros.
É preciso atentar para a questão de que, a violência obstétrica traz em si uma discriminação de gênero e, como tal, deve ser combatida assim como vem sendo a violência doméstica através da aplicação da Lei Maria da Penha, a tipificação do crime de feminicídio no Código Penal e a declaração da OMS sobre violência obstétrica caminham no sentido de proteger a integridade física e a dignidade da mulher.
Toda mulher tem direito ao melhor padrão atingível de saúde, o qual inclui o direito a um cuidado de saúde digno e respeitoso.
A propositura, se transformada em lei, criará mecanismos para combate à violência obstétrica e implantará medidas de informação às gestantes e àquelas que acabaram de dar à luz, em conformidade com o que determina a Política Nacional de Atenção Obstetrícia e Neonatal.
Por ser de relevância social, peço o apoio dos nobres pares à aprovação deste Projeto de lei.