Projeto de Lei Ordinária nº 167 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
167
Data de Apresentação
08/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Formiga e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 116 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei nº 3.354, de 16 de maio de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 116(...)
§ 3º Proximidade com áreas de proteção ambiental e ou imóveis tombados pelo patrimônio histórico deverá ser de 30 (trinta) metros, conforme legislação estadual.
§4º Revogado
Art. 2º Os §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 117 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei nº 3.354, de 16 de maio de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
“Art.117(...)
§ 2 º A instalação de postos de abastecimentos em locais onde o lençol freático seja elevado deverá observar a DN COPAM 108/07-que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
§4º (...)
I - A distância referente ao afastamento frontal e da divisa deverá observar a distância estabelecida no Código de Obras Municipal - Lei 1615/84.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
“Art. 116(...)
§ 3º Proximidade com áreas de proteção ambiental e ou imóveis tombados pelo patrimônio histórico deverá ser de 30 (trinta) metros, conforme legislação estadual.
§4º Revogado
Art. 2º Os §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 117 da Lei nº 932, de 20 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei nº 3.354, de 16 de maio de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
“Art.117(...)
§ 2 º A instalação de postos de abastecimentos em locais onde o lençol freático seja elevado deverá observar a DN COPAM 108/07-que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências.
§4º (...)
I - A distância referente ao afastamento frontal e da divisa deverá observar a distância estabelecida no Código de Obras Municipal - Lei 1615/84.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
NULL