Projeto de Lei Ordinária nº 166 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
166
Data de Apresentação
03/05/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º A cobrança da dívida ativa do Município e das suas autarquias será regida por esta Lei, que complementa dispositivos regidos pelas Leis nº 5159 de 11 de maio de 2017, nº 5270 de 17 de abril de 2018 e Lei Complementar nº 001, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa Municipal qualquer valor atribuído por lei ou contrato à Administração Direta e suas autarquias, vencido e não pago pelo contribuinte, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 1º Um débito é inscrito em Dívida Ativa quando se encontra vencido e não pago pelo contribuinte, em situação em que não houve nenhuma condição suspensiva da exigibilidade da cobrança, bem como depois de esgotados os prazos para recursos.
§ 2º A inscrição do débito na Dívida Ativa será feita em Livro Eletrônico ou, na hipótese de impossibilidade eventual de sua utilização, de forma manual, ocasião em que será emitida a Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º Considera-se Certidão de Dívida Ativa o documento que comprova a dívida regularmente inscrita, devendo constar, com individualização e clareza, os dados do devedor e co-responsáveis, o valor da dívida, origem e natureza do débito, a data e o número de inscrição, o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida, o exercício ou período a que se referir, a disposição legal, demais elementos que constituem o termo de inscrição e, quando possível, o domicílio ou residência do devedor.
Art. 3º A Dívida Ativa será apurada, consolidada e inscrita pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A Dívida Ativa será cobrada por procedimento administrativo, protesto ou judicial.
§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança administrativa do débito, sendo priorizado a realização de conciliações extrajudiciais e programas de parcelamento ou REFIS.
§2º A Fazenda Pública promoverá o protesto da dívida ativa antes de ajuizar ação de execução fiscal.
§ 3º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 4º Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 5º Somente poderá ser ajuizada a cobrança por protesto ou judicial, quando a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar previamente ao devedor sobre a sua situação de inadimplência com o fisco municipal, na conformidade com o art. 4º e parágrafos.
§ 1º A cobrança através de protesto e da execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com o suporte da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O comunicado de que trata o caput deverá fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o devedor quitar sua dívida, antes de ajuizar a cobrança por meio de protesto ou ação judicial.
§ 3º Caso o devedor não se manifeste para pagamento e/ou negociação do débito no prazo estipulado no caput, a Procuradoria Geral do Município tomará as medidas legais para a cobrança via protesto ou judicial por meio de ação de execução fiscal.
§4º Excetua-se da notificação exigida o contribuinte contemplado pelo parcelamento de débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa Municipal qualquer valor atribuído por lei ou contrato à Administração Direta e suas autarquias, vencido e não pago pelo contribuinte, estando também nela abrangidos atualização monetária, juros moratórios, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 1º Um débito é inscrito em Dívida Ativa quando se encontra vencido e não pago pelo contribuinte, em situação em que não houve nenhuma condição suspensiva da exigibilidade da cobrança, bem como depois de esgotados os prazos para recursos.
§ 2º A inscrição do débito na Dívida Ativa será feita em Livro Eletrônico ou, na hipótese de impossibilidade eventual de sua utilização, de forma manual, ocasião em que será emitida a Certidão de Dívida Ativa.
§ 3º Considera-se Certidão de Dívida Ativa o documento que comprova a dívida regularmente inscrita, devendo constar, com individualização e clareza, os dados do devedor e co-responsáveis, o valor da dívida, origem e natureza do débito, a data e o número de inscrição, o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida, o exercício ou período a que se referir, a disposição legal, demais elementos que constituem o termo de inscrição e, quando possível, o domicílio ou residência do devedor.
Art. 3º A Dívida Ativa será apurada, consolidada e inscrita pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A Dívida Ativa será cobrada por procedimento administrativo, protesto ou judicial.
§ 1º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança administrativa do débito, sendo priorizado a realização de conciliações extrajudiciais e programas de parcelamento ou REFIS.
§2º A Fazenda Pública promoverá o protesto da dívida ativa antes de ajuizar ação de execução fiscal.
§ 3º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 4º Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 5º Somente poderá ser ajuizada a cobrança por protesto ou judicial, quando a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar previamente ao devedor sobre a sua situação de inadimplência com o fisco municipal, na conformidade com o art. 4º e parágrafos.
§ 1º A cobrança através de protesto e da execução fiscal de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município, com o suporte da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º O comunicado de que trata o caput deverá fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o devedor quitar sua dívida, antes de ajuizar a cobrança por meio de protesto ou ação judicial.
§ 3º Caso o devedor não se manifeste para pagamento e/ou negociação do débito no prazo estipulado no caput, a Procuradoria Geral do Município tomará as medidas legais para a cobrança via protesto ou judicial por meio de ação de execução fiscal.
§4º Excetua-se da notificação exigida o contribuinte contemplado pelo parcelamento de débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é tornar obrigatório o aviso prévio aos contribuintes devedores quando for ajuizado protesto extrajudicial ou ação de execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa do Município, de forma a tornar transparente a relação entre Município e contribuintes devedores, bem como mais eficiente a cobrança da dívida ativa.
Nos últimos anos, a forma de tratar a dívida ativa pelos entes federativos evoluiu positivamente para a sua recuperação. No âmbito federal, o advento da Lei de Execução Fiscal e da Lei de Responsabilidade Fiscal abordam, respectivamente, os mecanismos utilizados para a cobrança da dívida ativa e a obrigatoriedade de realizar a cobrança nos prazos e níveis exigidos por lei, sem implicar em renúncia de receita sem justificativas. Ou seja, trata-se de realizar a receita de modo eficiente. Por outro lado, em âmbito local, o Município nos últimos meses buscou formas legais de enfrentar a inadimplência dos contribuintes por meio da aprovação das Leis nº 5159 de 11 de maio de 2017 e nº 5270 de 17 de abril de 2018.
Sabe-se que a receita da dívida ativa corresponde a um valor significativo para composição do patrimônio público e também para a execução das despesas orçamentárias. A constituição da dívida ativa advém da inscrição dos créditos não pagos e vencidos pertencente ao ente público, que podem ser cobrados extra ou judicialmente. O Município pode dispor de três vias para a cobrança da dívida ativa: a administrativa, o protesto e a ação judicial.
Desde a edição da Lei Federal nº 12.767 / 2012, que alterou a lei do protesto (Lei nº 9.492/97), as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas passaram a ser títulos sujeitos ao protesto. Não temos dúvidas de que o protesto é um ato simples e célere para o recebimento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e contribui para desafogar o Poder Judiciário. O protesto é menos dispendioso que a Ação de Execução Judicial e é menos gravoso ao devedor, uma vez que é inexistente nele o constrangimento patrimonial. Mas é certo de que em muitos casos não há outra solução à Fazenda Pública que enveredar pela execução fiscal. Afinal, o que o Município não pode por força da lei e do seu dever é abrir mão de receitas.
Contudo, para tanto se deve ter clareza e bom senso nas formas de cobrança. Acreditamos que primeiro deve haver a cobrança administrativa, meio amigável de se realizar a tentativa do recebimento do que é devido ao Município, depois o protesto, mecanismo mais ágil para conseguir esse objetivo e, por último, a ação de execução, que é morosa e mais prejudicial ao Município e ao contribuinte devedor pelo longo prazo que se estende até a sua finalização.
Chegou ao conhecimento desta Casa de Leis que as cobranças pelo protesto ou pela execução judicial realizadas pela atual Administração Municipal têm surpreendido os contribuintes devedores, que alegam não terem recebido notificação prévia da dívida, para antes dessas ações ter a oportunidade de quitarem seus débitos com o Município. Mais preocupante que isso, há casos de cobrança indevida, quando o contribuinte encontra-se na realidade adimplente. Assim, buscando formas de contribuir para melhorar os meios de cobrança da dívida ativa é que apresento o Projeto de Lei em tela.
Assim, doravante, para ações de protesto extrajudicial ou execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Município deverá primeiro proceder com o prévio aviso aos devedores, a fim de dar-lhes a oportunidade de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso, realizar o pagamento da dívida, pois caso contrário a Fazenda Pública tomará as medidas legais e legítimas para receber o que lhe é devido.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que não é reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei de ordem tributária, pois desde a Constituição Federal de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria tributária.
O objetivo deste Projeto de Lei é tornar obrigatório o aviso prévio aos contribuintes devedores quando for ajuizado protesto extrajudicial ou ação de execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa do Município, de forma a tornar transparente a relação entre Município e contribuintes devedores, bem como mais eficiente a cobrança da dívida ativa.
Nos últimos anos, a forma de tratar a dívida ativa pelos entes federativos evoluiu positivamente para a sua recuperação. No âmbito federal, o advento da Lei de Execução Fiscal e da Lei de Responsabilidade Fiscal abordam, respectivamente, os mecanismos utilizados para a cobrança da dívida ativa e a obrigatoriedade de realizar a cobrança nos prazos e níveis exigidos por lei, sem implicar em renúncia de receita sem justificativas. Ou seja, trata-se de realizar a receita de modo eficiente. Por outro lado, em âmbito local, o Município nos últimos meses buscou formas legais de enfrentar a inadimplência dos contribuintes por meio da aprovação das Leis nº 5159 de 11 de maio de 2017 e nº 5270 de 17 de abril de 2018.
Sabe-se que a receita da dívida ativa corresponde a um valor significativo para composição do patrimônio público e também para a execução das despesas orçamentárias. A constituição da dívida ativa advém da inscrição dos créditos não pagos e vencidos pertencente ao ente público, que podem ser cobrados extra ou judicialmente. O Município pode dispor de três vias para a cobrança da dívida ativa: a administrativa, o protesto e a ação judicial.
Desde a edição da Lei Federal nº 12.767 / 2012, que alterou a lei do protesto (Lei nº 9.492/97), as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas passaram a ser títulos sujeitos ao protesto. Não temos dúvidas de que o protesto é um ato simples e célere para o recebimento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e contribui para desafogar o Poder Judiciário. O protesto é menos dispendioso que a Ação de Execução Judicial e é menos gravoso ao devedor, uma vez que é inexistente nele o constrangimento patrimonial. Mas é certo de que em muitos casos não há outra solução à Fazenda Pública que enveredar pela execução fiscal. Afinal, o que o Município não pode por força da lei e do seu dever é abrir mão de receitas.
Contudo, para tanto se deve ter clareza e bom senso nas formas de cobrança. Acreditamos que primeiro deve haver a cobrança administrativa, meio amigável de se realizar a tentativa do recebimento do que é devido ao Município, depois o protesto, mecanismo mais ágil para conseguir esse objetivo e, por último, a ação de execução, que é morosa e mais prejudicial ao Município e ao contribuinte devedor pelo longo prazo que se estende até a sua finalização.
Chegou ao conhecimento desta Casa de Leis que as cobranças pelo protesto ou pela execução judicial realizadas pela atual Administração Municipal têm surpreendido os contribuintes devedores, que alegam não terem recebido notificação prévia da dívida, para antes dessas ações ter a oportunidade de quitarem seus débitos com o Município. Mais preocupante que isso, há casos de cobrança indevida, quando o contribuinte encontra-se na realidade adimplente. Assim, buscando formas de contribuir para melhorar os meios de cobrança da dívida ativa é que apresento o Projeto de Lei em tela.
Assim, doravante, para ações de protesto extrajudicial ou execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o Município deverá primeiro proceder com o prévio aviso aos devedores, a fim de dar-lhes a oportunidade de, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso, realizar o pagamento da dívida, pois caso contrário a Fazenda Pública tomará as medidas legais e legítimas para receber o que lhe é devido.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que não é reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projetos de lei de ordem tributária, pois desde a Constituição Federal de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria tributária.