Projeto de Lei Ordinária nº 151 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
151
Data de Apresentação
09/04/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros em Formiga.
Indexação
Art. 1º. Fica o Município de Formiga autorizado a promover a prestação do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros sob o regime de concessão.
Art. 2º. A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização do serviço de que trata esta Lei caberá a Superintendência Municipal de Trânsito, órgão da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se concessão a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte público de passageiros, feita pelo Município a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, mediante remuneração por tarifa cobrada dos usuários, com prazo, condições e obrigações definidas em contrato.
Art. 4º. A licitação para a concessão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento, bem assim dos que lhe são correlatados.
Art. 5º. O edital de licitação conterá, especialmente:
I. Os objetivos e prazos da concessão;
II. O prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III. As condições para participar da licitação e forma de apresentação das propostas;
IV. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
V. A relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VI. Os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas técnicas;
VII. A estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequada;
VIII. Os critérios de reajustes e os casos de revisão das tarifas;
IX. A minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas nesta Lei.
Art. 6º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, no instrumento de convocação da licitação, cláusulas ou condições que:
I. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II. Estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Art. 7º. Na execução do contrato de concessão, a Superintendência Municipal de Trânsito será competente para, observado o que dispõem as leis federais 8.987, de 1995 e 8.666, de 1993, altera-los unilateralmente ou modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público.
Art. 8º. O contrato de concessão estabelecerá, no mínimo:
I. A linha a ser explorada e o prazo da concessão;
II. O modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade da prestação do serviço;
IV. A tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
V. Os casos de revisão da tarifa;
VI. Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária do serviço;
VII. A fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço;
VIII. As penalidades contratuais a que se sujeitará o concessionária e a forma de sua aplicação;
IX. Os casos de extinção da concessão;
X. O foro da comarca de Formiga - MG, para solução das divergências contratuais.
Art. 9º. É vedada a transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do Município.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I. Atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
II. Comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III. Assumir as obrigações da empresa concessionária ou permissionária do serviço.
Art. 10. São direitos e obrigações do usuário:
I. Receber serviços adequados;
II. Receber da Superintendência Municipal de Trânsito e da empresa operadora do transporte coletivo, informações para a defesa de interesses individuais ou Públicos;
III. Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço delegado;
IV. Zelar pela conservação os bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
V. Ser transportado com pontualidade e segurança, higiene e conforto;
Art. 11. Incumbe à Empresa Operadora do transporte coletivo de passageiros:
I. Prestar serviços adequados, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnica aplicáveis e no contrato;
II. Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III. Prestar contas da gestão a Superintendência Municipal de Trânsito nos termos definidos no contrato;
IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização;
V. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI. Zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII. Respeitar a gratuidade ou abatimento da tarifa nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela empresa serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela empresa e o Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização do serviço de que trata esta Lei caberá a Superintendência Municipal de Trânsito, órgão da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 3º. Para fins desta Lei considera-se concessão a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte público de passageiros, feita pelo Município a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, mediante remuneração por tarifa cobrada dos usuários, com prazo, condições e obrigações definidas em contrato.
Art. 4º. A licitação para a concessão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento, bem assim dos que lhe são correlatados.
Art. 5º. O edital de licitação conterá, especialmente:
I. Os objetivos e prazos da concessão;
II. O prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
III. As condições para participar da licitação e forma de apresentação das propostas;
IV. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
V. A relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VI. Os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas técnicas;
VII. A estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequada;
VIII. Os critérios de reajustes e os casos de revisão das tarifas;
IX. A minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas nesta Lei.
Art. 6º. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, no instrumento de convocação da licitação, cláusulas ou condições que:
I. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II. Estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Art. 7º. Na execução do contrato de concessão, a Superintendência Municipal de Trânsito será competente para, observado o que dispõem as leis federais 8.987, de 1995 e 8.666, de 1993, altera-los unilateralmente ou modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse público.
Art. 8º. O contrato de concessão estabelecerá, no mínimo:
I. A linha a ser explorada e o prazo da concessão;
II. O modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades mínimas de veículos;
III. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade da prestação do serviço;
IV. A tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
V. Os casos de revisão da tarifa;
VI. Os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária do serviço;
VII. A fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução do serviço;
VIII. As penalidades contratuais a que se sujeitará o concessionária e a forma de sua aplicação;
IX. Os casos de extinção da concessão;
X. O foro da comarca de Formiga - MG, para solução das divergências contratuais.
Art. 9º. É vedada a transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do Município.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I. Atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
II. Comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III. Assumir as obrigações da empresa concessionária ou permissionária do serviço.
Art. 10. São direitos e obrigações do usuário:
I. Receber serviços adequados;
II. Receber da Superintendência Municipal de Trânsito e da empresa operadora do transporte coletivo, informações para a defesa de interesses individuais ou Públicos;
III. Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço delegado;
IV. Zelar pela conservação os bens e equipamentos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
V. Ser transportado com pontualidade e segurança, higiene e conforto;
Art. 11. Incumbe à Empresa Operadora do transporte coletivo de passageiros:
I. Prestar serviços adequados, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnica aplicáveis e no contrato;
II. Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III. Prestar contas da gestão a Superintendência Municipal de Trânsito nos termos definidos no contrato;
IV. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização;
V. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI. Zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII. Respeitar a gratuidade ou abatimento da tarifa nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela empresa serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela empresa e o Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
Mensagem nº: 047/2018-GAB
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 02 de abril de 2018
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros em Formiga.
É de conhecimento geral que há empresa privada prestando, em Formiga, o serviço público de transporte de passageiros desde muitos anos. Também é sabido que o contrato respectivo vem sendo aditado com sucessivas prorrogações de vigência, sem que nova licitação ocorra.
Em reunião na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formiga, o Município e a empresa que presta o serviço acordaram sobre a extinção do contrato para que nova licitação seja realizada (cópia da ata da reunião em anexo).
Na mesma reunião com o Ministério Público ficou acertado que o Município iria providenciar licitação objetivando outorgar nova concessão para o transporte coletivo de passageiros em Formiga.
Neste contexto, para que a licitação objetivando a concessão do transporte coletivo de passageiros possa ocorrer, encaminhamos o anexo projeto de Lei ao Legislativo Municipal, solicitando seja o mesmo recebido e processado segundo as normas Regimentais, para que seja aprovado.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Vereador Evandro Donizetti da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Data: 02 de abril de 2018
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros em Formiga.
É de conhecimento geral que há empresa privada prestando, em Formiga, o serviço público de transporte de passageiros desde muitos anos. Também é sabido que o contrato respectivo vem sendo aditado com sucessivas prorrogações de vigência, sem que nova licitação ocorra.
Em reunião na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formiga, o Município e a empresa que presta o serviço acordaram sobre a extinção do contrato para que nova licitação seja realizada (cópia da ata da reunião em anexo).
Na mesma reunião com o Ministério Público ficou acertado que o Município iria providenciar licitação objetivando outorgar nova concessão para o transporte coletivo de passageiros em Formiga.
Neste contexto, para que a licitação objetivando a concessão do transporte coletivo de passageiros possa ocorrer, encaminhamos o anexo projeto de Lei ao Legislativo Municipal, solicitando seja o mesmo recebido e processado segundo as normas Regimentais, para que seja aprovado.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Exmo. Sr.
Vereador Evandro Donizetti da Cunha
Presidente da Câmara Municipal de Formiga.