Projeto de Lei Ordinária nº 148 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
148
Data de Apresentação
26/03/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 4.122, de 24 de novembro de 2008 e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º Acresce §§1º e 2º ao art. 8º da Lei nº 4.122, de 24 de novembro de 2008:
“Art. 8º (...)
§1º Fica limitado o valor máximo mensal a ser pago em diárias em cinquenta por cento da remuneração mensal do vereador ou servidor.
§2º Para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, fica limitado o valor máximo anual a ser pago em diárias em cinquenta por cento da remuneração anual do servidor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 8º (...)
§1º Fica limitado o valor máximo mensal a ser pago em diárias em cinquenta por cento da remuneração mensal do vereador ou servidor.
§2º Para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, fica limitado o valor máximo anual a ser pago em diárias em cinquenta por cento da remuneração anual do servidor.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora encaminha aos ilustres pares, o projeto de lei que tem por objetivo limitar o pagamento de diária em cinquenta por cento da remuneração total do vereador ou servidor.
Tal projeto visa atender recomendação do Ministério Público, conforme Termo de Audiência ref. ao Procedimento Administrativo nº 0261.17.000832-8, realizado no dia 22/02/2018, e ainda, entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, conforme Consulta nº 716558, de 05/09/2007, em anexo.
Para os vereadores e servidores em geral, o valor máximo a ser pago em diárias limitado em cinquenta por cento será apurado com a periodicidade mensal, de acordo com a remuneração mensal do vereador ou servidor.
Já para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, o valor máximo a ser pago em diárias limitado em cinquenta por cento será apurado com a periodicidade anual, de acordo com a remuneração anual do servidor, uma vez que a atividade está inerente à sua função e também porque já ocorreu, em anos anteriores, alguns meses em que o valor da diária excedeu ao limite de cinquenta por cento, quando ocorrem viagens a Brasília, por exemplo, que o valor da diária é maior. Sendo assim, em acordo junto ao Ministério Público, houve a possibilidade do caso do Motorista ser apurado anualmente.
A Mesa Diretora encaminha aos ilustres pares, o projeto de lei que tem por objetivo limitar o pagamento de diária em cinquenta por cento da remuneração total do vereador ou servidor.
Tal projeto visa atender recomendação do Ministério Público, conforme Termo de Audiência ref. ao Procedimento Administrativo nº 0261.17.000832-8, realizado no dia 22/02/2018, e ainda, entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, conforme Consulta nº 716558, de 05/09/2007, em anexo.
Para os vereadores e servidores em geral, o valor máximo a ser pago em diárias limitado em cinquenta por cento será apurado com a periodicidade mensal, de acordo com a remuneração mensal do vereador ou servidor.
Já para o servidor ocupante do cargo de Motorista Legislativo, o valor máximo a ser pago em diárias limitado em cinquenta por cento será apurado com a periodicidade anual, de acordo com a remuneração anual do servidor, uma vez que a atividade está inerente à sua função e também porque já ocorreu, em anos anteriores, alguns meses em que o valor da diária excedeu ao limite de cinquenta por cento, quando ocorrem viagens a Brasília, por exemplo, que o valor da diária é maior. Sendo assim, em acordo junto ao Ministério Público, houve a possibilidade do caso do Motorista ser apurado anualmente.