Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
27
Data de Apresentação
19/03/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera os anexos IV, V, VI, VII da Lei Complementar nº 43, de 24 de fevereiro de 2011, com redação determinada pela Lei Complementar nº 172, de 20 de dezembro de 2017.
Indexação
Art. 1º. A classe V, do anexo IV - Quadro das carreiras dos profissionais da área da educação, constante da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, segundo a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) V Pedagogo 41 40 horas 2.455,35
Art. 2º. A classe V, do anexo VI - Quadro das carreiras em extinção dos profissionais da área da educação (Servidores Estatutários com Provimento Anterior à Vigência da Lei Complementar nº. 43, de 24 de fevereiro de 2011), constante da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 5º, da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS EM EXTIÇÃO JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) V Pedagogo 08 40 horas 2.455,35
Supervisor pedagógico 02
Art. 3º. O item V, do anexo VII - Tabela de Progressão na Carreira para Servidores da Educação, constante da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 6º, da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
V 2.455,35 2.553,56 2.651,78 2.749,99 2.848,21 2.946,42 3.044,63 3.142,85 3.241,06 3.339,28 3.437,49
Art. 4º. Os cargos de “Auxiliar de Educação Especial” e “Auxiliar de Educação Especial - Interprete de Libras”, constantes do Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Educação Básica (AXB) I Auxiliar de Educação Especial 20 30 horas 1.011,10
Auxiliar de Educação Especial - Interprete de Libras 05 30 horas
Art. 5º. O Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, fica acrescido dos cargos de “Professor de Língua Inglesa” e “Professor de Língua Espanhola”, com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Assistente em Educação (AED) III Professor de língua inglesa 03 24 horas 1.473,21
Professor de língua espanhola 02
Art. 6º. O cargo de “Professor de educação básica para os últimos anos do ensino fundamental - Inglês - PEB II”, constante no Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) III Professor de educação básica para os últimos anos do ensino fundamental - Inglês - PEB II 04 24 horas 1.473,21
Parágrafo único. Fica excluído, no anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, na carreira Analista em Educação (ANE), Classe III, o cargo de Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II.
Art. 7º. Fica excluído, no anexo V da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, o cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II”:
Art. 8º. O anexo V da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte:
ANEXO V
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Professor de Língua Inglesa Ensino superior completo (Letras: habilitação em inglês)
Professor de Língua Espanhola Ensino superior completo (Letras: habilitação em Língua Espanhola)
Art. 9º. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 4º. da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 4º. (....)
Parágrafo único: A formação especializada necessária e demais condições para a atuação dos profissionais serão estabelecidas nos Editais de Processo Seletivo Simplificado e de Concurso Público.
Art. 10. Ficam excluídas as atribuições do cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II”, constante no Anexo VIII, da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 11. Ficam acrescidas, no Anexo VIII, da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, as atribuições dos cargos de “Professor de Língua Espanhola” e “Professor de Língua Inglesa”, com a seguinte redação:
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino superior completo (Letras: habilitação em Língua Espanhola)
ATRIBUIÇÕES
Lecionar conhecimentos em língua espanhola, mostrando aos alunos suas possibilidades e limitações; Atender, orientar e esclarecer dúvidas do(s) aluno(s), relativas à sua área de atuação; Elaborar material didático, planos de aulas, cronogramas de atividades, etc., sob supervisão de superior imediato; Propor atividades dinâmicas, que visem aperfeiçoar o conhecimento dos alunos em língua espanhola; Participar de reuniões com a equipe de trabalho, visando melhorias na organização dos serviços; Estar capacitado para procurar novos conhecimentos e atualização; Auxiliar na elaboração de especificações técnicas necessárias à contratação de serviços e compra de materiais, utensílios e equipamentos, relativos à sua área de atuação; Articular-se com profissionais de outras áreas, provendo a operacionalização dos serviços; Zelar pela conservação e uso adequado do (s) equipamento (s) e material (is) sob sua responsabilidade, bem como do seu local de trabalho; Zelar pela eficiência, disciplina e segurança no trabalho; Executar outras tarefas correlatas, determinadas por superior imediato.
PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino superior completo (Letras: habilitação em Inglês)
ATRIBUIÇÕES
Lecionar conhecimentos em língua inglesa, mostrando aos alunos suas possibilidades e limitações; Atender, orientar e esclarecer dúvidas do(s) aluno(s), relativas à sua área de atuação; Elaborar material didático, planos de aulas, cronogramas de atividades, etc., sob supervisão de superior imediato; Propor atividades dinâmicas, que visem aperfeiçoar o conhecimento dos alunos em língua inglesa; Participar de reuniões com a equipe de trabalho, visando melhorias na organização dos serviços; Estar capacitado para procurar novos conhecimentos e atualização; Auxiliar na elaboração de especificações técnicas necessárias à contratação de serviços e compra de materiais, utensílios e equipamentos, relativos à sua área de atuação; Articular-se com profissionais de outras áreas, provendo a operacionalização dos serviços; Zelar pela conservação e uso adequado do(s) equipamento(s) e material(is) sob sua responsabilidade, bem como do seu local de trabalho; Zelar pela eficiência, disciplina e segurança no trabalho; Executar outras tarefas correlatas, determinadas por superior imediato.
Art. 12. Fica excluída a correlação do cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II” com o cargo de “Professor de Língua Espanhola”, prevista no Anexo Único da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, bem como excluída a denominação antiga correspondente de “Professor de Língua Inglesa”.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2017, exceto o artigo 4º que produzirá efeitos com a publicação.
Formiga, 12 de março de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) V Pedagogo 41 40 horas 2.455,35
Art. 2º. A classe V, do anexo VI - Quadro das carreiras em extinção dos profissionais da área da educação (Servidores Estatutários com Provimento Anterior à Vigência da Lei Complementar nº. 43, de 24 de fevereiro de 2011), constante da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 5º, da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS EM EXTIÇÃO JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) V Pedagogo 08 40 horas 2.455,35
Supervisor pedagógico 02
Art. 3º. O item V, do anexo VII - Tabela de Progressão na Carreira para Servidores da Educação, constante da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 6º, da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
V 2.455,35 2.553,56 2.651,78 2.749,99 2.848,21 2.946,42 3.044,63 3.142,85 3.241,06 3.339,28 3.437,49
Art. 4º. Os cargos de “Auxiliar de Educação Especial” e “Auxiliar de Educação Especial - Interprete de Libras”, constantes do Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
QUADRO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Auxiliar em Educação Básica (AXB) I Auxiliar de Educação Especial 20 30 horas 1.011,10
Auxiliar de Educação Especial - Interprete de Libras 05 30 horas
Art. 5º. O Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, fica acrescido dos cargos de “Professor de Língua Inglesa” e “Professor de Língua Espanhola”, com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Assistente em Educação (AED) III Professor de língua inglesa 03 24 horas 1.473,21
Professor de língua espanhola 02
Art. 6º. O cargo de “Professor de educação básica para os últimos anos do ensino fundamental - Inglês - PEB II”, constante no Anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar nº. 172, de 20/12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA CLASSE CARGO Nº DE CARGOS JORNADA SEMANAL VENCIMENTO (R$)
Analista em Educação (ANE) III Professor de educação básica para os últimos anos do ensino fundamental - Inglês - PEB II 04 24 horas 1.473,21
Parágrafo único. Fica excluído, no anexo IV da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 3º da Lei Complementar 172, de 20 de dezembro de 2017, na carreira Analista em Educação (ANE), Classe III, o cargo de Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II.
Art. 7º. Fica excluído, no anexo V da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, o cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II”:
Art. 8º. O anexo V da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo art. 4º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte:
ANEXO V
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MÍNIMA EXIGIDA
CARGO ESCOLARIDADE
Professor de Língua Inglesa Ensino superior completo (Letras: habilitação em inglês)
Professor de Língua Espanhola Ensino superior completo (Letras: habilitação em Língua Espanhola)
Art. 9º. Fica acrescido o parágrafo único no artigo 4º. da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 4º. (....)
Parágrafo único: A formação especializada necessária e demais condições para a atuação dos profissionais serão estabelecidas nos Editais de Processo Seletivo Simplificado e de Concurso Público.
Art. 10. Ficam excluídas as atribuições do cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II”, constante no Anexo VIII, da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 11. Ficam acrescidas, no Anexo VIII, da Lei Complementar 43, de 24 de fevereiro de 2011, com a redação determinada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, as atribuições dos cargos de “Professor de Língua Espanhola” e “Professor de Língua Inglesa”, com a seguinte redação:
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR ÁREA DE CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE LÍNGUA ESPANHOLA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino superior completo (Letras: habilitação em Língua Espanhola)
ATRIBUIÇÕES
Lecionar conhecimentos em língua espanhola, mostrando aos alunos suas possibilidades e limitações; Atender, orientar e esclarecer dúvidas do(s) aluno(s), relativas à sua área de atuação; Elaborar material didático, planos de aulas, cronogramas de atividades, etc., sob supervisão de superior imediato; Propor atividades dinâmicas, que visem aperfeiçoar o conhecimento dos alunos em língua espanhola; Participar de reuniões com a equipe de trabalho, visando melhorias na organização dos serviços; Estar capacitado para procurar novos conhecimentos e atualização; Auxiliar na elaboração de especificações técnicas necessárias à contratação de serviços e compra de materiais, utensílios e equipamentos, relativos à sua área de atuação; Articular-se com profissionais de outras áreas, provendo a operacionalização dos serviços; Zelar pela conservação e uso adequado do (s) equipamento (s) e material (is) sob sua responsabilidade, bem como do seu local de trabalho; Zelar pela eficiência, disciplina e segurança no trabalho; Executar outras tarefas correlatas, determinadas por superior imediato.
PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA
DENOMINAÇÃO: PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino superior completo (Letras: habilitação em Inglês)
ATRIBUIÇÕES
Lecionar conhecimentos em língua inglesa, mostrando aos alunos suas possibilidades e limitações; Atender, orientar e esclarecer dúvidas do(s) aluno(s), relativas à sua área de atuação; Elaborar material didático, planos de aulas, cronogramas de atividades, etc., sob supervisão de superior imediato; Propor atividades dinâmicas, que visem aperfeiçoar o conhecimento dos alunos em língua inglesa; Participar de reuniões com a equipe de trabalho, visando melhorias na organização dos serviços; Estar capacitado para procurar novos conhecimentos e atualização; Auxiliar na elaboração de especificações técnicas necessárias à contratação de serviços e compra de materiais, utensílios e equipamentos, relativos à sua área de atuação; Articular-se com profissionais de outras áreas, provendo a operacionalização dos serviços; Zelar pela conservação e uso adequado do(s) equipamento(s) e material(is) sob sua responsabilidade, bem como do seu local de trabalho; Zelar pela eficiência, disciplina e segurança no trabalho; Executar outras tarefas correlatas, determinadas por superior imediato.
Art. 12. Fica excluída a correlação do cargo de “Professor de Educação Básica para os últimos anos do ensino fundamental - Língua Espanhola - PEB II” com o cargo de “Professor de Língua Espanhola”, prevista no Anexo Único da Lei Complementar nº. 172, de 20 de dezembro de 2017, bem como excluída a denominação antiga correspondente de “Professor de Língua Inglesa”.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2017, exceto o artigo 4º que produzirá efeitos com a publicação.
Formiga, 12 de março de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
NULL