Projeto de Lei Ordinária nº 126 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
126
Data de Apresentação
19/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.
Indexação
Art. 1º. O Poder Executivo da Administração Municipal, Direta e Indireta, procederá, considerando a variação do INPC acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, à revisão geral anual dos vencimentos, salários e/ou subsídios dos Agentes Públicos municipais, ativos e inativos, mediante a aplicação do percentual de 2,06 % (dois vírgula zero seis por cento) incidente sobre o valor efetivamente pago em dezembro de 2017.
Art. 2º. A revisão de que trata esta Lei não será aplicada:
I. Ao Prefeito e Vice-Prefeito municipais;
II. Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087, de 05 de abril de 1993.
Art. 3º. Aos profissionais do magistério público da educação básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência dos percentuais definidos nesta lei, forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Federal que fixa piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Formiga, 26 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Art. 2º. A revisão de que trata esta Lei não será aplicada:
I. Ao Prefeito e Vice-Prefeito municipais;
II. Às Professoras Leigas, cuja manutenção da remuneração é resguardada pela Lei Municipal nº 2087, de 05 de abril de 1993.
Art. 3º. Aos profissionais do magistério público da educação básica Municipal, cujo vencimento ou salário, após a incidência dos percentuais definidos nesta lei, forem consignados valores inferiores ao definido na Lei Federal que fixa piso nacional salarial para a categoria, será garantido o pagamento dos valores previstos na norma federal.
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e as Autarquias Municipais autorizadas a atualizarem as Tabelas de Progressão, conforme respectivas leis.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.
Formiga, 26 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
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