Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2014

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2014

Número

45

Data de Apresentação

04/08/2014

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.

    Indexação

    Art. 1º. O artigo 39, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, fica acrescido do item “XLIX”:
    “Art. 39. Na Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
    Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
    XLIX Supervisor de Fiscalização de Transportes 01 Amplo CC2”

    Art. 2°. O “Grupo 2 - Supervisor”, constante no “Anexo II” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
    “ANEXO II
    LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES CARGOS COMISSIONADOS
    CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
    VENC. COMIS.
    GRUPO 2 - SUPERVISOR CC2 29 R$ 1.617,76 30%”

    Art. 3°. Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de “Supervisor de Fiscalização de Transportes” na “Unidade Administrativa 09” do “Anexo XVIII” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, com a seguinte redação:

    “ANEXO XVIII
    LEI COMPLEMENTAR N°. 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES.
    DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES

    UNIDADE ADMINISTRATIVA 09
    SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    CARGO: SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES
    ATRIBUIÇÕES:
    · Fiscalizar a circulação dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
    · Fazer cumprir as leis de trânsito e os regulamentos;
    · Fiscalizar os equipamentos de segurança dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
    · Fiscalizar o cumprimento de horários dos veículos, de acordo com os documentos e ordens de serviço; tomar as medidas cabíveis em relação às irregularidades observadas nos serviços de transportes, de acordo com as disposições contidas na legislação municipal;
    · Fiscalizar o estado geral dos veículos, fazendo cumprir as exigências referentes a limpeza e estado dos vidros, portas, latarias;
    · Fiscalizar a conduta dos motoristas durante o exercício de suas funções;
    · Zelar pela defesa dos interesses dos usuários e da coletividade em relação à fluidez e à trafegabilidade dos veículos da secretaria cuja fiscalização estiver sob sua responsabilidade;
    · Executar outras tarefas correlatas determinadas por superior.”

    Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Observação

    NULL