Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2014
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2014
Número
45
Data de Apresentação
04/08/2014
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. O artigo 39, da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, fica acrescido do item “XLIX”:
“Art. 39. Na Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
XLIX Supervisor de Fiscalização de Transportes 01 Amplo CC2”
Art. 2°. O “Grupo 2 - Supervisor”, constante no “Anexo II” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES CARGOS COMISSIONADOS
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 2 - SUPERVISOR CC2 29 R$ 1.617,76 30%”
Art. 3°. Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de “Supervisor de Fiscalização de Transportes” na “Unidade Administrativa 09” do “Anexo XVIII” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, com a seguinte redação:
“ANEXO XVIII
LEI COMPLEMENTAR N°. 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES.
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
UNIDADE ADMINISTRATIVA 09
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO: SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES
ATRIBUIÇÕES:
· Fiscalizar a circulação dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
· Fazer cumprir as leis de trânsito e os regulamentos;
· Fiscalizar os equipamentos de segurança dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
· Fiscalizar o cumprimento de horários dos veículos, de acordo com os documentos e ordens de serviço; tomar as medidas cabíveis em relação às irregularidades observadas nos serviços de transportes, de acordo com as disposições contidas na legislação municipal;
· Fiscalizar o estado geral dos veículos, fazendo cumprir as exigências referentes a limpeza e estado dos vidros, portas, latarias;
· Fiscalizar a conduta dos motoristas durante o exercício de suas funções;
· Zelar pela defesa dos interesses dos usuários e da coletividade em relação à fluidez e à trafegabilidade dos veículos da secretaria cuja fiscalização estiver sob sua responsabilidade;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas por superior.”
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Art. 39. Na Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
Item Denominação Nº de cargos Forma de Recrut. Símbolo
XLIX Supervisor de Fiscalização de Transportes 01 Amplo CC2”
Art. 2°. O “Grupo 2 - Supervisor”, constante no “Anexo II” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, passa a viger com a seguinte redação:
“ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES CARGOS COMISSIONADOS
CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Nº DE CARGOS VALOR
VENC. COMIS.
GRUPO 2 - SUPERVISOR CC2 29 R$ 1.617,76 30%”
Art. 3°. Ficam criadas as atribuições relativas ao cargo de “Supervisor de Fiscalização de Transportes” na “Unidade Administrativa 09” do “Anexo XVIII” da Lei Complementar n°. 37, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações, com a seguinte redação:
“ANEXO XVIII
LEI COMPLEMENTAR N°. 37, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010, E SUAS ALTERAÇÕES.
DOS CARGOS E ATRIBUIÇÕES
UNIDADE ADMINISTRATIVA 09
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO: SUPERVISOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES
ATRIBUIÇÕES:
· Fiscalizar a circulação dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
· Fazer cumprir as leis de trânsito e os regulamentos;
· Fiscalizar os equipamentos de segurança dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;
· Fiscalizar o cumprimento de horários dos veículos, de acordo com os documentos e ordens de serviço; tomar as medidas cabíveis em relação às irregularidades observadas nos serviços de transportes, de acordo com as disposições contidas na legislação municipal;
· Fiscalizar o estado geral dos veículos, fazendo cumprir as exigências referentes a limpeza e estado dos vidros, portas, latarias;
· Fiscalizar a conduta dos motoristas durante o exercício de suas funções;
· Zelar pela defesa dos interesses dos usuários e da coletividade em relação à fluidez e à trafegabilidade dos veículos da secretaria cuja fiscalização estiver sob sua responsabilidade;
· Executar outras tarefas correlatas determinadas por superior.”
Art. 4°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Observação
NULL