Projeto de Lei Ordinária nº 124 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2018
Número
124
Data de Apresentação
05/02/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o estágio de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior.
Indexação
Art. 1º. A Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. Fica o Município de Formiga e suas autarquias, autorizados a firmar convênio com instituições de ensino superior para a implantação do programa de estágios, obrigatórios ou não, com alunos daqueles estabelecimentos.
§ 1º. Para se enquadrar no programa de estágio, deverá o candidato estar regularmente matriculado e efetivamente frequentando cursos de graduação ou pós-graduação em Instituições de Ensino Superior, públicas ou particulares.
...
Art. 2º. ...
§1º. Quando da celebração do termo de compromisso, o estagiário deverá comprovar que se encontra regularmente matriculado no curso superior ou no curso de pós-graduação relativo à área em que exercerá atividades, devendo tais atividades estar de acordo com a proposta pedagógica do curso.
...
§ 3º. Os estagiários dos cursos de graduação somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, os dois primeiros semestres do curso em que estiverem matriculados.
...
Art. 11. ...
Parágrafo único. O número de estagiários de pós-graduação corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de estagiários remunerados em atividade no Município.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes da lei orçamentária anual.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 02 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Art. 1º. Fica o Município de Formiga e suas autarquias, autorizados a firmar convênio com instituições de ensino superior para a implantação do programa de estágios, obrigatórios ou não, com alunos daqueles estabelecimentos.
§ 1º. Para se enquadrar no programa de estágio, deverá o candidato estar regularmente matriculado e efetivamente frequentando cursos de graduação ou pós-graduação em Instituições de Ensino Superior, públicas ou particulares.
...
Art. 2º. ...
§1º. Quando da celebração do termo de compromisso, o estagiário deverá comprovar que se encontra regularmente matriculado no curso superior ou no curso de pós-graduação relativo à área em que exercerá atividades, devendo tais atividades estar de acordo com a proposta pedagógica do curso.
...
§ 3º. Os estagiários dos cursos de graduação somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, os dois primeiros semestres do curso em que estiverem matriculados.
...
Art. 11. ...
Parágrafo único. O número de estagiários de pós-graduação corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de estagiários remunerados em atividade no Município.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes da lei orçamentária anual.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 02 de fevereiro de 2018.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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