Projeto de Lei Ordinária nº 124 de 2018

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2018

Número

124

Data de Apresentação

05/02/2018

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, que dispõe sobre o estágio de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior.

    Indexação

    Art. 1º. A Lei Municipal 4.895, de 09 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 1º. Fica o Município de Formiga e suas autarquias, autorizados a firmar convênio com instituições de ensino superior para a implantação do programa de estágios, obrigatórios ou não, com alunos daqueles estabelecimentos.

    § 1º. Para se enquadrar no programa de estágio, deverá o candidato estar regularmente matriculado e efetivamente frequentando cursos de graduação ou pós-graduação em Instituições de Ensino Superior, públicas ou particulares.
    ...

    Art. 2º. ...

    §1º. Quando da celebração do termo de compromisso, o estagiário deverá comprovar que se encontra regularmente matriculado no curso superior ou no curso de pós-graduação relativo à área em que exercerá atividades, devendo tais atividades estar de acordo com a proposta pedagógica do curso.
    ...
    § 3º. Os estagiários dos cursos de graduação somente serão admitidos após terem cursado, no mínimo, os dois primeiros semestres do curso em que estiverem matriculados.
    ...

    Art. 11. ...

    Parágrafo único. O número de estagiários de pós-graduação corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) do total de estagiários remunerados em atividade no Município.

    Art. 2º. As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já constantes da lei orçamentária anual.

    Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Formiga, 02 de fevereiro de 2018.

    EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
    Prefeito Municipal

    Observação

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