Projeto de Lei Ordinária nº 111 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
111
Data de Apresentação
22/12/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Programa Adote o Verde no município de Formiga/MG, e dá outras providências.
Indexação
Art. 1º. Fica criado no município de Formiga/MG o Programa Adote o Verde que tem como finalidade estabelecer parcerias entre o Poder Público e a sociedade para os fins de implantação, reforma ou manutenção de áreas verdes públicas, aqui compreendidas as praças, os parques, os canteiros, os jardins e outras áreas passíveis de ajardinamento.
Parágrafo único. Para fins dessa Lei considera-se:
I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de árvores, com as devidas autorizações emitidas pelo órgão competente; dentre outros definidos em termo de cooperação;
II - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade ou interesse para administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e transportes.
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de objetos paisagísticos;
IV - adotante: a pessoa jurídica que firmar Termo de Cooperação com o Poder Público municipal para adoção de área integrante do Programa Adote o Verde;
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, o serviço, ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Adote o Verde, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças e demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização.
Art. 3º. A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa jurídica com o Município de Formiga, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.
§ 1º. O termo de cooperação de que trata o caput terá a vigência de 03 (três) anos. Ao fim desse prazo a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, fará a divulgação da área verde disponível para adoção, a fim de receber novas propostas de adesão ao Programa.
§ 2º. Poderá, o atual adotante da respectiva área verde, apresentar novamente proposta de adesão ao Programa.
Art. 4º. O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote o Verde deverá apresentar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, carta de intenção indicando a área que pretende adotar, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização de serviços para implantação ou pequenos reparos da área verde, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinados pelo proponente.
Art. 5º. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental deverá dar publicidade à carta de intenção, afixando na sede da Prefeitura Municipal ou publicando em órgão oficial, contendo o nome do proponente e a respectiva área verde interessada, abrindo prazo de 05 (cinco) dias corridos para que outras pessoas jurídicas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
Art. 6º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias estipulado no art. 5º sem manifestação de outros interessados a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental tomara todas as providências cabíveis, junto à Procuradoria Municipal, para celebração do Termo de Cooperação.
Art. 7º. Havendo mais de um interessado na mesma área verde, especificada no §4º, do artigo 11, a Secretaria de Gestão Ambiental, notificará os interessados para reunião na qual será proposta a possibilidade de cooperação em conjunto.
Art. 8º. A escolha do adotante no caso de não se optar pela adoção conjunta, caberá a uma Comissão Especial de Proteção ao Verde composta para esse fim, que decidirá de forma fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - maior tempo de atividade;
II - número de melhorias propostas.
§ 1º. No caso de empate, será realizado sorteio na presença dos interessados.
§ 2º. A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata.
§ 3º. Da decisão poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do sorteio, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 9º. A Comissão Especial de Proteção ao Verde será composta pelo Secretário Municipal de Gestão Ambiental, como presidente, o Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, o Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.
Parágrafo único. O adotante que vier a participar do Projeto assumirá todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários por ele contratados.
Art. 11. O adotante deverá afixar, na área adotada, uma placa, padronizada, conforme modelo anexo.
§ 1º. A placa deverá ser fixada em local visível, sem, contudo, atrapalhar a visão panorâmica da praça;
§ 2º. O ônus com relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do adotante.
§ 3º. Para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 200m (duzentos metros) de extensão;
§ 4º. Para praças e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura maior que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 01 (uma) a cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 12. Todos os projetos de intervenções urbanísticas e/ou ambientais deverão ser aprovados pela Comissão Especial de Proteção ao Verde e, caso haja necessidade, pelos órgãos ambientais e culturais competentes.
Art. 13. Será motivo de rescisão unilateral do Termo de Cooperação, por parte da Administração Pública, quando o adotante:
I - Usar o Programa para promoção pessoal, política ou partidária;
II - Não atender o projeto apresentado;
III - Descumprir total ou parcialmente as obrigações constantes no Termo de Cooperação.
Art. 14. Programa Adote o Verde opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens públicos.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 21 de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Parágrafo único. Para fins dessa Lei considera-se:
I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, manutenção de gramados, manutenção de jardins, adubação de reposição, controle de pragas e doenças, manutenção de arbustos, manutenção de trepadeiras, manutenção de plantas anuais e forrações, poda de árvores, com as devidas autorizações emitidas pelo órgão competente; dentre outros definidos em termo de cooperação;
II - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade ou interesse para administração, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e transportes.
III - reforma: recuperação de áreas com implantação de objetos paisagísticos;
IV - adotante: a pessoa jurídica que firmar Termo de Cooperação com o Poder Público municipal para adoção de área integrante do Programa Adote o Verde;
V - melhoria urbana, paisagística e ambiental: o projeto, o serviço, ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Adote o Verde, dentre outros:
I - promover a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção das áreas verdes do Município, em parceria com o Poder Público;
II - conscientizar a população acerca da importância das áreas verdes para a qualidade da vida urbana, fomentando a noção de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade no que toca à preservação de tais áreas;
III - incentivar o uso de praças e demais áreas verdes pela população, como locais de lazer, convivência social e realização de eventos, observada, neste último caso, a legislação específica, bem como de minimização dos impactos decorrentes da industrialização.
Art. 3º. A adoção das áreas verdes públicas far-se-á mediante condições a serem estabelecidas em termo de cooperação firmado pela pessoa jurídica com o Município de Formiga, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.
§ 1º. O termo de cooperação de que trata o caput terá a vigência de 03 (três) anos. Ao fim desse prazo a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, fará a divulgação da área verde disponível para adoção, a fim de receber novas propostas de adesão ao Programa.
§ 2º. Poderá, o atual adotante da respectiva área verde, apresentar novamente proposta de adesão ao Programa.
Art. 4º. O interessado na adoção de área integrante do Programa Adote o Verde deverá apresentar a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, carta de intenção indicando a área que pretende adotar, instruída com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social, devidamente inscritos no registro competente, e alterações subsequentes, ou da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no seu estatuto ou contrato social, ou do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído;
IV - envelope lacrado contendo a proposta de manutenção e/ou realização de serviços para implantação ou pequenos reparos da área verde, com a descrição das melhorias a serem realizadas, devidamente instruídas, sempre que for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, assinados pelo proponente.
Art. 5º. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental deverá dar publicidade à carta de intenção, afixando na sede da Prefeitura Municipal ou publicando em órgão oficial, contendo o nome do proponente e a respectiva área verde interessada, abrindo prazo de 05 (cinco) dias corridos para que outras pessoas jurídicas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
Art. 6º. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias estipulado no art. 5º sem manifestação de outros interessados a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental tomara todas as providências cabíveis, junto à Procuradoria Municipal, para celebração do Termo de Cooperação.
Art. 7º. Havendo mais de um interessado na mesma área verde, especificada no §4º, do artigo 11, a Secretaria de Gestão Ambiental, notificará os interessados para reunião na qual será proposta a possibilidade de cooperação em conjunto.
Art. 8º. A escolha do adotante no caso de não se optar pela adoção conjunta, caberá a uma Comissão Especial de Proteção ao Verde composta para esse fim, que decidirá de forma fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - maior tempo de atividade;
II - número de melhorias propostas.
§ 1º. No caso de empate, será realizado sorteio na presença dos interessados.
§ 2º. A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata.
§ 3º. Da decisão poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do sorteio, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 9º. A Comissão Especial de Proteção ao Verde será composta pelo Secretário Municipal de Gestão Ambiental, como presidente, o Secretário Municipal de Fiscalização e Regulação Urbana, o Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 10. O adotante poderá, a seu critério, contratar serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado com o Município.
Parágrafo único. O adotante que vier a participar do Projeto assumirá todas as responsabilidades e encargos trabalhistas dos funcionários por ele contratados.
Art. 11. O adotante deverá afixar, na área adotada, uma placa, padronizada, conforme modelo anexo.
§ 1º. A placa deverá ser fixada em local visível, sem, contudo, atrapalhar a visão panorâmica da praça;
§ 2º. O ônus com relação à elaboração das placas será de inteira responsabilidade do adotante.
§ 3º. Para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 01 (uma) placa indicativa para cada 200m (duzentos metros) de extensão;
§ 4º. Para praças e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura maior que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 01 (uma) a cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 12. Todos os projetos de intervenções urbanísticas e/ou ambientais deverão ser aprovados pela Comissão Especial de Proteção ao Verde e, caso haja necessidade, pelos órgãos ambientais e culturais competentes.
Art. 13. Será motivo de rescisão unilateral do Termo de Cooperação, por parte da Administração Pública, quando o adotante:
I - Usar o Programa para promoção pessoal, política ou partidária;
II - Não atender o projeto apresentado;
III - Descumprir total ou parcialmente as obrigações constantes no Termo de Cooperação.
Art. 14. Programa Adote o Verde opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens públicos.
Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, 21 de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JUNIOR THIAGO LEÃO PINHEIRO
Prefeito Municipal Chefe de Gabinete
Observação
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