Projeto de Lei Ordinária nº 106 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
106
Data de Apresentação
11/12/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre proibições relativas ao trânsito de locomotivas e composições de carga no município de Formiga/MG.
Indexação
Art. 1º Fica proibido, no município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas e composições de carga no período compreendido entre as 22h00min (vinte e duas horas) do dia às 06h00min (seis horas) do dia seguinte.
Art. 2º Fica proibido, no perímetro urbano do município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas e composições de carga acima da velocidade de 10 km (dez quilômetros) por hora.
Art. 3º Fica proibido, no município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas com mais de 10 (dez) composições de carga.
Art. 4º O descumprimento das proibições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941:
a) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) transgressão;
b) multa no valor de 200 (duzentas) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Fica proibido, no perímetro urbano do município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas e composições de carga acima da velocidade de 10 km (dez quilômetros) por hora.
Art. 3º Fica proibido, no município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas com mais de 10 (dez) composições de carga.
Art. 4º O descumprimento das proibições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941:
a) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) transgressão;
b) multa no valor de 200 (duzentas) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Observação
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