Projeto de Lei Ordinária nº 106 de 2017

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2017

Número

106

Data de Apresentação

11/12/2017

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Dispõe sobre proibições relativas ao trânsito de locomotivas e composições de carga no município de Formiga/MG.

    Indexação

    Art. 1º Fica proibido, no município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas e composições de carga no período compreendido entre as 22h00min (vinte e duas horas) do dia às 06h00min (seis horas) do dia seguinte.

    Art. 2º Fica proibido, no perímetro urbano do município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas e composições de carga acima da velocidade de 10 km (dez quilômetros) por hora.

    Art. 3º Fica proibido, no município de Formiga/MG, o trânsito de locomotivas com mais de 10 (dez) composições de carga.

    Art. 4º O descumprimento das proibições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções prescritas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941:

    a) multa no valor de 100 (cem) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de 1ª (primeira) transgressão;

    b) multa no valor de 200 (duzentas) UFMF's (Unidade Fiscal do Município de Formiga), em caso de reincidência.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Observação

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