Projeto de Lei Ordinária nº 105 de 2017
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2017
Número
105
Data de Apresentação
08/12/2017
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Autoriza o Município de Formiga a receber, de forma antecipada, área institucional, autorizando também a desafetação de áreas institucionais e sua doação ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Indexação
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título de antecipação de área institucional, o lote 100C, com área de 2.300 m2, de propriedade de Silmar Resende Brasil e Mônica Teresa Couto Oliveira, matriculado sob o número 71.044 do livro nº 02, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis, com as seguintes confrontações e medidas: a poligonal inicia no ponto V01, deste segue por uma distância de 68,07m, confrontando com lote 100ª, até atingir o ponto V02; deste volve à direita e segue com distância de 36,81m, confrontando com Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, até atingir o ponto V03; deste curva à direita e segue com distância de 2,44m, confrontando com Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, até atingir o ponto V04; deste volve à direita e segue com distância de 26,7m, confrontando com Área do Município de Formiga, até atingir o ponto V05; deste curva à esquerda e segue com distância de 42,31m, confrontando com área do Município de Formiga, até atingir o ponto V06; deste curva à esquerda e segue com distância de 4,82m, confrontando com área do Município de Formiga, até atingir o ponto V01, onde teve início a descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo será recebida pelo Município como antecipação de área institucional de eventual empreendimento que venha a ser efetivado no lote 100A, com área de 33.461,72m2 de propriedade de Silmar Resende Brasil e Mônica Teresa Couto Oliveira.
Art. 2º. A antecipação de área institucional prevista nesta lei é condicionada à sua desafetação e posterior doação, pelo Município, ao Estado de Minas Gerais com a finalidade de servir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para construção do edifício do Fórum da Comarca.
Parágrafo único. Não ocorrendo a destinação prevista nesta Lei, o imóvel objeto da antecipação de área institucional será revertido aos seus atuais proprietários.
Art. 3º. Formalizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis a antecipação de área institucional a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Município autorizado a unificar em uma só matrícula, a área institucional recebida e aquela registrada sob o número 70.418 do cartório de Registro de Imóveis, com as seguintes confrontações e medidas: inicia-se no ponto A, localizado na divida com o Sr. Silmar Resende Brasil e outros, segue até o ponto 19 confrontando pela esquerda com o mesmo, com distância de 27,08m, do ponto 19 volve-se para a direita com ângulo de 02º23'0'', segue até o ponto 20, com distância de 46,11m, confrontando pela esquerda com Silmar Resende Brasil e outros, do ponto 20 volve-se para a direita com ângulo de 69º37'20'', segue até o ponto F com distância de 35,44m, pela fachada da Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, do ponto F segue em curva para a direita com desenvolvimento de 8,91m e raio de 17,61m, até o ponto E, do ponto E segue até o ponto D, com distância de 23,20m, do ponto D segue em curva até o ponto C com desenvolvimento 7,46m e raio de 5,00m, do ponto C segue até o ponto B, pela fachada da via de acesso Florianópolis, com distância de 87,03, do ponto B, volve-se para a direita com ângulo de 90º0'0'', segue até o ponto A inicial, com distância de 44,07m, confrontando pela esquerda com a área para equipamento público do condomínio, totalizando uma área de 4.985,37 m2.
Art. 4º. Unificadas as matrículas, fica o imóvel desafetado de sua finalidade atual, passando à categoria de bem dominical.
Art. 5º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o imóvel resultante da unificação das matrículas a que se refere o artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo tem por finalidade a construção do edifício do Fórum da Comarca.
Art. 6º. Não sendo edificado o prédio do Fórum no prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da data de assinatura da escritura de doação, o imóvel será revertido a seus respectivos proprietários, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Executivo Municipal assinará todos os documentos necessários à execução desta Lei, inclusive as escrituras públicas.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, ___ de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Parágrafo único. A área descrita neste artigo será recebida pelo Município como antecipação de área institucional de eventual empreendimento que venha a ser efetivado no lote 100A, com área de 33.461,72m2 de propriedade de Silmar Resende Brasil e Mônica Teresa Couto Oliveira.
Art. 2º. A antecipação de área institucional prevista nesta lei é condicionada à sua desafetação e posterior doação, pelo Município, ao Estado de Minas Gerais com a finalidade de servir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para construção do edifício do Fórum da Comarca.
Parágrafo único. Não ocorrendo a destinação prevista nesta Lei, o imóvel objeto da antecipação de área institucional será revertido aos seus atuais proprietários.
Art. 3º. Formalizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis a antecipação de área institucional a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Município autorizado a unificar em uma só matrícula, a área institucional recebida e aquela registrada sob o número 70.418 do cartório de Registro de Imóveis, com as seguintes confrontações e medidas: inicia-se no ponto A, localizado na divida com o Sr. Silmar Resende Brasil e outros, segue até o ponto 19 confrontando pela esquerda com o mesmo, com distância de 27,08m, do ponto 19 volve-se para a direita com ângulo de 02º23'0'', segue até o ponto 20, com distância de 46,11m, confrontando pela esquerda com Silmar Resende Brasil e outros, do ponto 20 volve-se para a direita com ângulo de 69º37'20'', segue até o ponto F com distância de 35,44m, pela fachada da Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, do ponto F segue em curva para a direita com desenvolvimento de 8,91m e raio de 17,61m, até o ponto E, do ponto E segue até o ponto D, com distância de 23,20m, do ponto D segue em curva até o ponto C com desenvolvimento 7,46m e raio de 5,00m, do ponto C segue até o ponto B, pela fachada da via de acesso Florianópolis, com distância de 87,03, do ponto B, volve-se para a direita com ângulo de 90º0'0'', segue até o ponto A inicial, com distância de 44,07m, confrontando pela esquerda com a área para equipamento público do condomínio, totalizando uma área de 4.985,37 m2.
Art. 4º. Unificadas as matrículas, fica o imóvel desafetado de sua finalidade atual, passando à categoria de bem dominical.
Art. 5º. Fica o Município de Formiga autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o imóvel resultante da unificação das matrículas a que se refere o artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. A doação de que trata este artigo tem por finalidade a construção do edifício do Fórum da Comarca.
Art. 6º. Não sendo edificado o prédio do Fórum no prazo máximo de 05 (cinco) anos contados da data de assinatura da escritura de doação, o imóvel será revertido a seus respectivos proprietários, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Executivo Municipal assinará todos os documentos necessários à execução desta Lei, inclusive as escrituras públicas.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da lei orçamentária municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Formiga, ___ de dezembro de 2017.
EUGÊNIO VILELA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Observação
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